Processo 0031603-70.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031603-70.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031603-70.2025.4.05.8300 AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMERO DE GOUVEIA GRANJA - PE20914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por JOAO FRANCISCO DA SILVA contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural/pescador artesanal. Conciliação frustrada. O INSS apresentou contestação. É o breve relato dos fatos. Segue fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a serem comprovados na época do requerimento administrativo, são os seguintes: (i) idade de sessenta anos, se homem, ou cinqüenta e cinco, se mulher (art. 48, §1º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 51, caput, do Decreto n.º 3.048/99); (ii) efetivo exercício de atividade rural/pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos dispositivos legais incidentes (arts. 48, §2º, c/c 142, da Lei n.º 8.213/91, e arts. 51, parágrafo único, c/c 182, do Decreto n.º 3.048/99). Referida atividade rural deve ser exercida em regime de economia familiar, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar, ou ser exercida como empregado rural, desde que haja contribuições vertidas ao INSS pelo empregador. Em relação à comprovação do exercício da atividade rural, deve restar demonstrada durante todo o período de carência identificado nas tabelas dos arts. 142, da Lei n.º 8.213/91, e 182, do Decreto n.º 3.048/99, considerando a data em que parte autora implementou o requisito idade para a obtenção do benefício ora postulado, computando-se esse período retroativamente à data do requerimento administrativo. Essa prova deve-se fazer mediante "início de prova material", a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a ser corroborada pela prova oral colhida em audiência. É que a prova meramente testemunhal é insuficiente a essa comprovação, consoante teor da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "SÚMULA n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Existindo início de prova material, corroborada pela prova oral colhida em audiência, estará preenchido esse segundo requisito para o deferimento do benefício perseguido. Do caso dos autos No que concerne à idade da parte autora, Sr. JOAO FRANCISCO DA SILVA, observa-se da análise de seus documentos pessoais que ele já a completou ainda antes do requerimento administrativo (DER). Atualmente, conta a parte autora com 62 anos (nascido em 24/06/1963). Alega a parte autora trabalhar no Sítio Tamanduá, de propriedade de Josefa Cabral da Fonseca, desde o ano de 1985 até os dias atuais, com períodos de interrupção. Como início de prova material, a parte autora juntou: Autodeclaração do Segurado Especial Rural, indicando períodos de labor rural de 1985 a 2010 e de 2011 a 2024 (Id. 85466352); Declaração da proprietária da terra, Sra. Josefa Cabral da Fonseca, emitida em 2024, atestando o trabalho rural do autor nos períodos de 15/01/1985 a 31/12/2010 e 03/01/2015 a 25/09/2024 (Id. 85466353);…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados