Processo 0031604-83.2021.8.03.0001

TJAP • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0031604-83.2021.8.03.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 0031604-83.2021.8.03.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MARCELO ALMEIDA DE BRITO, MARCO ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO DO CARMO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DIRCE MELO PINHEIRO BORDALO - AP2581-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 Ementa: apelação criminal. Homicídio qualificado. Fraude processual. Recurso em sentido estrito. Sentença de pronúncia. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Impronúncia. Inviabilidade. Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Manutenção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima e fraude processual. A defesa postulou absolvição sumária por legítima defesa, impronúncia, exclusão da qualificadora e afastamento do delito conexo.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a prova dos autos autoriza a absolvição sumária dos recorrentes por legítima defesa; (ii) se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia; (iii) se é cabível o afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal; e, (iv) se subsiste justa causa para o prosseguimento da imputação de fraude processual conexa ao crime doloso contra a vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do mérito. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico, Laudo Pericial de Local de Crime e Laudo de Microcomparação Balística, os quais atestam a morte da vítima por disparos de arma de fogo. 5. Os próprios recorrentes admitiram participação na incursão policial que culminou na morte da vítima, havendo confissão de disparos por dois acusados e indícios suficientes de participação do terceiro recorrente, à luz da teoria do concurso de pessoas prevista no art. 29 do Código Penal. 6. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova inequívoca e incontestável da excludente de ilicitude, hipótese não configurada nos autos, diante da coexistência de versões antagônicas acerca da dinâmica dos fatos. 7. Embora a defesa invoque exame residuográfico positivo e laudo de recenticidade de disparo da arma apreendida, subsistem relevantes controvérsias probatórias relacionadas à alegação ministerial de execução extrajudicial seguida de fraude processual mediante suposto “plantio” de arma de fogo na cena do crime. 8. Havendo conflito probatório substancial entre a tese defensiva e a versão acusatória, impõe-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, em observância ao art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal. 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não se revela manifestamente improcedente, existindo suporte probatório mínimo quanto à alegação de perseguição da vítima em área de mata por agentes armados em superioridade numérica e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados