Processo 0031606-61.2021.8.19.0210

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0031606-61.2021.8.19.0210
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A impugnante, OI S.A., alega excesso de execução no valor de R$ 193.008,92, pois o crédito cobrado por JOSÉ DE ARAÚJO SOARES, no valor total de R$ 199.223,92, seria, em sua essência, concursal. Sustenta que o fato gerador da obrigação é anterior à data do seu pedido de recuperação judicial (01/03/2023), devendo o crédito, portanto, ser atualizado até essa data e submetido ao plano de recuperação, e não atualizado e executado pelo valor integral pretendido. Ademais, argui que o valor das astreintes é desproporcional e visa ao enriquecimento sem causa, requerendo sua redução, e pugna pela impossibilidade de atos constritivos sobre seu patrimônio, dado o estado de recuperação judicial. O exequente, JOSÉ DE ARAÚJO SOARES, rebate as alegações da impugnante, afirmando que o crédito possui natureza extraconcursal. Defende que o crédito relativo ao dano moral, arbitrado na sentença de 15/07/2025, somente surgiu com o provimento judicial, ou seja, em data posterior ao pedido de recuperação judicial da OI S.A., razão pela qual não se submete aos efeitos da Lei 11.101/2005. Da mesma forma, argumenta que os honorários sucumbenciais, fixados na mesma sentença, também são extraconcursais, com base em jurisprudência consolidada do STJ. Por fim, justifica a adequação do valor das astreintes, salientando o longo período de descumprimento da tutela de urgência (958 dias) e a condição de vulnerabilidade do consumidor idoso. A impugnação ao cumprimento de sentença é um importante instrumento processual que visa assegurar o equilíbrio entre as partes no processo de execução. Seus fundamentos legais estão previstos no artigo 525 do CPC, e sua utilização deve ser pautada pela boa-fé e pela fundamentação jurídica adequada, conforme destacado pela doutrina especializada. Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, destaca que a impugnação ao cumprimento de sentença é um mecanismo essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa no processo de execução. Segundo ele, a impugnação permite ao executado discutir a validade e a legitimidade da execução, evitando que sejam cometidos abusos ou injustiças no cumprimento da sentença (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 2020). Há três temas a serem analisados: a concursalidade do crédito principal, a possiblidade de redução do valor da multa, e, por fim, a concursalidade dos honorários advocatícios. Inicialmente, analiso a questão em torno da concursalidade da dívida. O primeiro pedido de recuperação judicial do demandado se deu em 20/06/2016, sendo certo que houve um segundo em 01/03/2023. Portanto, a obrigação de pagar está claramente abarcada na recuperação judicial porque todos os fatos geradores se deram antes do deferimento dos pedidos e, assim, devem ser cobrados e recebidos pela via adequada. Passo a análise do pedido de redução do valor da multa. A multa cominatória, embora tenha caráter coercitivo, não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil , o princípio da razoabilidade impõe que as decisões judiciais sejam tomadas com base em critérios objetivos e proporcionais, evitando-se excessos que possam gerar injustiças ou desequilíbrios nas relações jurídicas . Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO…

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