Processo 0031609-27.2026.8.27.2729
TJTO • Reclamação Pré-Processual
Partes do processo (6)
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Reclamação Pré-processual Nº 0031609-27.2026.8.27.2729/TO RECLAMANTE : ANICESIO TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) RECLAMANTE : AGUSTINHO TAVARES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) RECLAMANTE : AGUSTINHO TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) RECLAMANTE : MAIANA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) RECLAMANTE : CLOVIS TAVARES NETO ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) RECLAMANTE : SAMARA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento pré-processual de homologação de inventário negativo formulado pelos reclamantes Anicesio Tavares dos Santos , Agustinho Tavares do Santos Junior, Agustinho Tavares do Santos, Maiana Tavares do Santos, Clovis Tavares Neto e Samara Tavares do Santos , qualificados como viúvo meeiro e os filhos, únicos e universais herdeiros da falecida, Isabel Tavares da Cunha . Os requerentes alegam que a falecida não deixou bens a inventariar, conforme comprova a Certidão Negativa de Propriedade expedida pela Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Alta do Tocantins, em 28 de maio de 2026 (Selo nº 128025AAA111894), anexada aos autos. O referido documento atesta que não foi localizado qualquer imóvel matriculado em nome de ISABEL TAVARES DA CUNHA , inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, confirmando a inexistência de bens imóveis a serem partilhados. Diante disso, os requerentes pleiteiam a homologação, por sentença, da declaração de inventário negativo, independentemente da realização de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a incompetência material deste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para processar e homologar pedidos originários de inventário negativo, o que evidencia a falta de interesse processual do requerente pela inadequação da via eleita. O CEJUSC é um órgão do Poder Judiciário vocacionado exclusivamente para a facilitação da autocomposição, mediação e conciliação de conflitos, conforme a diretriz estabelecida no artigo 165 do Código de Processo Civil. A sua competência pré-processual restringe-se à facilitação do diálogo entre as partes e à homologação de transações extrajudiciais espontâneas, não abrangendo o processamento de procedimentos especiais de jurisdição voluntária ou contenciosa que demandem atividade cognitiva declaratória de direitos. O inventário, ainda que sob a modalidade de inventário negativo, constitui procedimento sucessório destinado a declarar formalmente a inexistência de acervo hereditário. Trata-se de provimento de jurisdição voluntária que exige a observância de rito próprio, com a verificação de requisitos legais específicos, o que atrai a competência exclusiva das Varas de Família e Sucessões da Comarca ou, alternativamente, a via administrativa perante o Tabelionato de Notas, mediante a lavratura de escritura pública, nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil. A atuação deste CEJUSC não se confunde com a atividade jurisdicional típica das varas especializadas. Embora este órgão detenha competência para homologar acordos extrajudiciais de partilha consensual previamente formalizados pelas partes interessadas, essa atribuição não…
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