Processo 0031615-66.2019.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031615-66.2019.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031615-66.2019.8.16.0019   Processo:   0031615-66.2019.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.104,13 Polo Ativo(s):   Igor Prezaniuk Kovaltchuk Polo Passivo(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR PAULO ENRIQUE POCZENEK ROSA CHOMA POCNEZEK 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Igor Prezaniuk Kovaltchuk em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, Rosa Choma Poczenek e Paulo Enrique Poczenek, na qual o autor sustenta jamais ter adquirido ou financiado o veículo Fiat/Strada, placas NRP‑1519, afirmando que a comunicação de venda realizada em novembro de 2017 foi fraudulenta, com falsificação de sua assinatura e indicação de endereço incorreto, circunstância que resultou na imputação indevida de multas e pontuação em sua CNH. Relata que apenas teve ciência dos fatos em 2019, ao ser procurado por terceiro em posse do veículo, destacando ainda que já houve reconhecimento judicial anterior da inexistência de contratação de financiamento do mesmo automóvel (autos nº 0004895‑33.2017.8.16.0019), razão pela qual requer a declaração de nulidade da comunicação de venda e de todos os atos administrativos dela decorrentes, a inexistência dos débitos de trânsito, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. No mov. 46.1 o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR sustenta sua ilegitimidade passiva e pugna pela total improcedência da ação ajuizada por Igor Prezaniuk Kovaltchuk, afirmando que a comunicação de venda do veículo Fiat/Strada, placas NRP‑1519, foi regularmente efetuada pela antiga proprietária Rosa Choma Poczenek, nos termos do art. 134 do CTB, cabendo ao DETRAN apenas o exercício de sua função registral. Ddefende a legalidade do procedimento, a desnecessidade de assinatura do comprador conforme regulamentação do CONTRAN, a inexistência de ilicitude ou nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil, bem como a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, ressaltando que não há processo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor do autor, por fim, afasta a ocorrência de dano moral indenizável e requer o reconhecimento da ausência de responsabilidade estatal e a improcedência integral da demanda Liminar indeferida no mov. 53.1. No mov. 99.1 o réus Rosa Choma Poczenek e Paulo Enrique Poczenek,apresentaram contestação na qual suscitam, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a controvérsia envolve apuração de falsificação de assinatura em documento público (CRV), circunstância que demandaria a realização de perícia grafotécnica complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, requerendo, inclusive, a instauração de conflito de competência. No mérito, sustentam a efetiva ocorrência da venda do veículo Fiat/Strada em dezembro de 2016 ao autor Igor Prezaniuk Kovaltchuk e a terceiro identificado como Anderson, com pagamento integral do preço, reconhecimento de firma da…

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