Processo 0031625-91.2024.8.16.0001

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0031625-91.2024.8.16.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0031625-91.2024.8.16.0001   Processo:   0031625-91.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$96.600,00 Embargante(s):   BEYBE TRANSPORTES LTDA CLEISIANE ALBERTON ALMEIDA EMERSON CLAUDINEI SARE Valdinei Lima Pereira Embargado(s):   GEYSA CARLA PIRES SCHIMIDT I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Embargos à Execução oposta por BEYBE TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.710.685/0001-25, com sede na Rua Pedrina Costa Viski, nº 181, Barracão 2, Itália, São José dos Pinhais/PR; VALDINEI LIMA PEREIRA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX; CLEISIANE ALBERTON ALMEIDA, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes e domiciliados na Rua Antônio Kuss, nº 80, Apto 12, Bloco 6, Bairro Santo Antônio, São José dos Pinhais/PR; e EMERSON CLAUDINEI SARE, brasileiro, casado, motorista, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua João Manoel da Silva, nº 10, Bloco 7, Apto 302, Ouro Fino, São José dos Pinhais/PR, em face de GEYSA CARLA PIRES SCHIMIDT, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Alcino Guanabara, nº 2100, Vila Hauer, Bloco G, Apto 002, Curitiba/PR. Na exordial de #1.1, os embargantes insurgem-se contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0017389-37.2024.8.16.0001), na qual a embargada busca a satisfação do crédito de R$ 154.155,30. A referida execução lastreia-se em um "Instrumento Particular de Compra e Venda de Veículo Usado", cujo objeto é um caminhão Volvo FH 460 4X2T, placas MJN-4F95, alienado pelo valor total de R$ 322.000,00.  Alegam os embargantes, em apertada síntese, que o contrato encontra-se substancialmente quitado. Sustentam que o veículo dado como parte do pagamento (Toyota Yaris) foi efetivamente entregue à embargada no ato da assinatura do termo, permanecendo na posse desta. Aduzem que os pagamentos das parcelas em pecúnia, embora tenham sofrido pontuais atrasos, foram integralmente aceitos pela credora, não se configurando a quebra do pacto que justificasse o vencimento antecipado da dívida. Impugnam, com veemência, o excesso de execução, consubstanciado na cobrança de multa contratual de 10% calculada sobre o valor total do contrato, bem como a inclusão de honorários advocatícios contratuais no patamar de 20%. Requerem, ao final, a procedência dos embargos para reconhecer a inexigibilidade do título e a extinção da execução, com a condenação da embargada aos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com procurações e documentos (#1.2 a #1.8).  Recebido os embargos com efeito suspensivo (#19.1). Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação em #27.1. Argumentou que os embargantes descumpriram o contrato de forma reiterada. Afirmou que o veículo Toyota Yaris, dado em dação em pagamento, possuía gravame de alienação fiduciária, violando a cláusula que exigia a entrega do bem livre e desembaraçado. Ademais, asseverou que as parcelas foram pagas de forma…

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