Processo 0031627-13.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031627-13.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 31627-13.2024 Autor: Amanda Carolina Verdinelli de Azevedo, Éverson Fernando de Azevedo e Ciamob Comércio Eletrônico Ltda. Réu: Unimed Regional Maringá SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por AMANDA CAROLINA VERDINELLI DE AZEVEDO , ÉVERSON FERNANDO DE AZEVEDO e CIAMOB COMERCIO ELETRONICO LTDA EPP em face de UNIMED REGIONAL MARINGÁ — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narram os autores, em síntese, que mantêm vínculo contratual de plano de saúde com a ré desde 01/11/2019 , na modalidade empresarial, visando a assistência médica dos sócios da pessoa jurídica. Relatam que foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do ajuste em 26/11/2024 , sob a justificativa de inadimplência das mensalidades vencidas em 15/09/2024 e 15/10/2024. Sustentam que a rescisão ocorreu sem a observância do procedimento legal de notificação prévia, afirmando que apenas receberam comunicação formal sobre o cancelamento em 03/12/2024, após a interrupção definitiva dos serviços. Pleitearam, inicialmente, a reativação do plano sob pena de multa diária e a declaração de nulidade do ato rescisório. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Diante do indeferimento da tutela de urgência, os autores promoveram o aditamento à petição inicial para incluir pretensão de indenização por danos materiais. Argumentaram que, para garantir a continuidade da assistência à saúde diante da negativa da operadora em restabelecer o contrato original, viram-se compelidos a contratar um novo plano de saúde substitutivo. Requereram a condenação da ré ao ressarcimento de todos os custos eventualmente incorridos com a nova contratação, despesas médicas particulares e demais prejuízos financeiros decorrentes do cancelamento indevido, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Devidamente citada, a UNIMED REGIONAL MARINGÁ apresentou contestação defendendo a legalidade do encerramento contratual. Afirmou que o inadimplemento das mensalidades perdurou por 72 dias em relação à fatura de setembro de 2024, fato este que seria incontroverso. No mérito, alegou que, diversamente do relatado na inicial, promoveu a regular notificação dos beneficiários, a qual foi recebida no endereço de cadastro em 07/11/2024, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos. Sustentou que oportunizou prazo de dez dias para a purgação da mora, o que não foi aproveitado pelos autores. Concluiu que agiu em exercício regular de direito, amparada pelas cláusulas contratuais e pelo art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou a validade da prova documental trazida pela ré. Sustentou que, mesmo admitindo-se o recebimento em 07/1/2024, a notificação seria intempestiva e ineficaz para fins de rescisão, uma vez que a ciência do consumidor deve ocorrer obrigatoriamente até o quinquagésimo dia de inadimplência, prazo este que findou em 05/11/2024. Apontou, ainda, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 irregularidades formais no Aviso…

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