Processo 0031628-33.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0031628-33.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ZILOMAR SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508) ADVOGADO(A) : NELANDER CARDOSO DAS NEVES (OAB TO013713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ZILOMAR SANTANA DE SOUZA em face do ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que o autor é titular de um sistema de microgeração de energia (UC n° 8/1270440-9). Alega que o Estado do Tocantins tem cobrado de forma ilegal ICMS sobre a energia elétrica que o próprio autor injeta na rede e posteriormente compensa. Requer, em sede liminar, que o requerido se abstenha de promover o recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada. Eis o relato do essencial. DECIDO . DA TUTELA DE URGÊNCIA Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”. Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que “Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”. Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes. Explico. Quanto à probabilidade do direito, a Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, define expressamente o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) como um sistema no qual a energia é "cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada". No mesmo sentido, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 reforça o caráter de empréstimo gratuito da operação: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. A incidência do ICMS…
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