Processo 0031629-16.2024.8.17.2810
TJPE • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031629-16.2024.8.17.2810 REQUERENTE: RAFAEL SOARES TEIXEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SOARES TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente proposta por RAFAEL SOARES TEIXEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., objetivando a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel. Decisão interlocutória de ID 207166758, indeferiu a liminar pleiteada e, ato contínuo, determinou expressamente que o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, aditasse a petição inicial com a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de extinção. O autor peticionou (ID 211620826) apenas para informar a interposição de Agravo de Instrumento contra o indeferimento da liminar, sem, contudo, apresentar a peça de aditamento com o pedido principal. Foi então proferida sentença de extinção sem resolução de mérito (ID 234088754), ante a inércia quanto ao aditamento obrigatório. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 238801577), alegando a existência de contradição na sentença. Sustenta que, ao contrário do afirmado pelo Juízo, houve o cumprimento da emenda por meio da petição protocolada em 19/05/2025 (ID 204430626). É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, a embargante alega contradição, contudo, a análise detida dos autos revela que a insurgência decorre de um equívoco técnico da própria parte quanto ao rito da Tutela Cautelar Antecedente. O procedimento adotado pelo autor possui rito específico previsto nos artigos 305 a 310 do CPC. Diferente do rito comum, na tutela cautelar antecedente, o autor apresenta uma petição simplificada e, após a análise da liminar (seja ela deferida ou indeferida), surge o dever processual de aditar a inicial em 30 dias para formular o pedido principal. A petição de ID 204430626, invocada pelo embargante, foi protocolada em maio de 2025 e referia-se a uma determinação anterior de mera regularização documental. Ocorre que a determinação de aditamento para apresentação do pedido principal foi feita posteriormente, na decisão de ID 207166758 (junho de 2025). Ainda que a tutela tenha sido indeferida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o art. 310 do CPC impõem que o prazo para o pedido principal comece a fluir da ciência da decisão que encerra a fase cautelar. O autor, ao ser intimado da decisão de ID 207166758, limitou-se a agravar do indeferimento da liminar. Ocorre que a interposição de Agravo de Instrumento não suspende o prazo peremptório para o aditamento da inicial, salvo se houver concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, o que não foi o caso. Portanto, não há contradição na sentença. A petição de maio/2025 não supre a ausência do pedido principal que deveria ter sido formulado após a decisão de junho/2025. A extinção do feito é consequência legal direta da inércia da parte, conforme o art. 308, § 2º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito,…
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