Processo 0031631-06.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0031631-06.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031631-06.2025.8.17.9000 EMBARGANTE: JN VIDROS LTDA - ME EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS MORAES EMENTA I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para extinguir Ação de Exigir Contas, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da generalidade da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aferir a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, que teria deixado de considerar a indicação de lançamentos específicos na inicial e fato superveniente consistente na apresentação das contas pelo banco na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matérias já analisadas e decididas, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A conclusão do acórdão de que a petição inicial é genérica decorre da interpretação do conjunto fático-probatório e da aplicação do direito (art. 550, § 1º, do CPC), não configurando contradição, mas sim o próprio mérito do julgado, contra o qual se insurge a embargante. 3. Inexiste omissão quanto à análise de fato superveniente (apresentação das contas na origem), uma vez que o interesse de agir é aferido no momento da propositura da ação e o ato praticado pelo banco, com ressalvas, não tem o poder de convalidar o vício de origem da exordial, nem de esvaziar o objeto do recurso que discute matéria de ordem pública. 4. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de prequestionar matérias para acesso às instâncias superiores não autorizam o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição no acórdão que, fundamentadamente, extingue ação de exigir contas por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC) ao considerar genérica a petição inicial, nos termos do art. 550, § 1º, do CPC, sendo a via dos aclaratórios inadequada para a rediscussão do mérito e para o prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Arts. 485, VI, 550, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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