Processo 0031631-84.2013.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031631-84.2013.8.16.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa Plus - Business - operação n. 4524130014136000173, através da ag. 4524, C/C n. 130014136, convencionando-se o pagamento em 90 dias, com prorrogação automática. Contudo, os executados utilizaram até a data de 20/03/2013 o valor de R$ 119.951,54, deixando de cumprir o pactuado, encontrando-se em mora ao tempo do ajuizamento, cujo débito perfazia R$ 126.346,85. Citados os executados (mov. 20.1), foram realizadas diligências com o intuito de satisfazer a execução. Sobreveio a notícia da decretação da falência da executada, razão pela qual foi determinada a suspensão em relação à pessoa jurídica (mov. 155.1), e o prosseguimento no tocante ao avalista. Determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 300.1), a credora se manifestou no mov. 305.1. No mov. 308.1, determinou-se a comprovação do atual estágio em que se encontra o processo falimentar, tendo o exequente noticiado o seu encerramento (movs. 317.1/317.3), após o que o Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção em relação à pessoa jurídica com base em tal fundamento (mov. 319.1). Instado, o credor se manifestou no mov. 324.1, postulando o prosseguimento do feito em relação ao avalista. Alternativamente, invocou o descabimento de honorários sucumbenciais na espécie. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, entendo que houve a perda superveniente do objeto em relação à pessoa jurídica. Explico. O processo nada mais é que o exercício do direito de ação materializado, este considerado como o direito de acesso à justiça; de provocar a atividade jurisdicional. É um direito fundamental, de conteúdo complexo, abstrato e autônomo e possui três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir. De igual modo, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a ação possuía três condições de acordo com a Teoria Eclética, cujo criador foi Liebman, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de parte. A ausência de qualquer destas condições acarreta a extinção da ação na forma do art.267, VI do CPC/73 (art. 485 VI CPC/2015). Atualmente, o Novo Código de Processo Civil não mais considera a possibilidade jurídica como condição da ação, tal como prevê o art. 485 VI do CPC. Aliás, há quem diga que como o NCPC não faz menção expressa ao termo condição de ação, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, ainda existentes, passariam a ser explicados como suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais (de validade), sendo o interesse como pressuposto de validade objetivo intrínseco e a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. No que pertine ao interesse de agir, este, em apertada síntese, deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se requer. Incluo nesta subdivisão a “utilidade” da tutela jurisdicional…
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