Processo 0031637-39.2019.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de sentença Nº 0031637-39.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDA em face do cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 97. Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de decisão apresentado pelo Impugnado; argumenta que o valor devido corresponde ao montante de R$ 1.395,77 (um mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) , e não o de R$ 1.428,72 (um mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) , como pretendido pelo Impugnado. Esse é o relatório do essencial. DECIDO . Versam os autos sobre a impugnação apresentada no evento 158 contra o pedido de cumprimento de decisão dos honorários advocatícios postulado pelo ente estadual impugnado no evento 153. Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC). Em se tratando de condenações impostas às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, o índice de atualização monetária a ser aplicado a partir de 07/1995 é o INPC/IBGE, em decorrência da Instrução Normativa nº 1, de 05 de fevereiro de 2018 que alterou a Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015 quanto aos critérios para apuração em liquidação de sentença na fase executória, no âmbito no Poder Judiciário deste Estado. Diante disso, o índice de correção monetária aplicável para efeitos de cálculo da verba honorária sucumbencial da presente demanda é o INPC, conforme observado pelo ente estadual nos cálculos anexados ao seu pedido de cumprimento de decisão. Em exame aos cálculos apresentados pelo impugnado (evento 153), denota-se que utilizou como valor de proveito econômico o montante de R$ 9.524,77 (nove mil quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) para incidência do percentual dos honorários advocatícios, o qual se deu em 15% (quinze por cento). A partir disso, entendo que os cálculos apresentados pelo impugnado encontram-se de acordo ao que prevê a Instrução Normativa nº 1, de 05 de fevereiro de 2018, do TJ/TO, e jurisprudência deste Tribunal. Portanto, não reconheço o alegado excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo impugnado. DISPOSITIVO Desta feita, diante dos argumentos acima alinhavados, REJEITO a impugnação apresentada no evento 90. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Escrivania, se não houver alteração do quanto decidido: a) Envio dos autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado dos honorários, conforme os cálculos do evento 153, com acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento). b) Cumpra-se o item 6 e seguintes da decisão lançada no evento 155 do presente feito. Sem honorários , nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimo. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.