Processo 0031640-88.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031640-88.2025.4.05.8400 APELANTE: ERIVAN NERY MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS JÁ APRECIADOS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ERIVAN NERY MOREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da configuração da coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 201.787,81), com exigibilidade suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que: 1) ajuizou a presente demanda com o objetivo de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ao argumento de que exerceu atividades submetidas a agentes nocivos por período superior a 25 anos; 2) a sentença recorrida reconheceu a ocorrência de coisa julgada ao fundamento de que os períodos de 09/05/2002 a 28/02/2009 e de 03/08/2009 a 12/11/2019 já teriam sido objeto de apreciação no Processo nº 0000575-17.2021.4.05.8400; 3) embora os períodos laborados sejam os mesmos da demanda anterior, a presente ação estaria fundada em nova prova documental, consistente em LTCAT e PPPs retificados, que não teriam sido apreciados no processo originário; 4) na ação anterior, o reconhecimento da especialidade teria sido afastado em razão da ausência de informações acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos nos formulários então apresentados; 5) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 629 (REsp nº 1.352.721/SP), firmou entendimento no sentido de que a insuficiência probatória não impede o ajuizamento de nova ação previdenciária, em observância à proteção do direito social à previdência; 6) a causa de pedir seria renovada diante da apresentação de suporte probatório novo e idôneo; 7) nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova apta a afastar a coisa julgada é aquela já existente à época dos fatos, mas da qual a parte não pôde se valer anteriormente, desde que suficiente para conduzir a resultado diverso; 8) o segurado não pode ser penalizado por eventuais inconsistências ou omissões constantes dos formulários emitidos pela empregadora, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; 9) tendo a ação anterior deixado de reconhecer a especialidade dos períodos por insuficiência de prova, a apresentação de novos documentos técnicos afastaria a ocorrência de coisa julgada material, sobretudo porque a especialidade dos referidos interregnos não teria sido efetivamente apreciada sob a ótica da documentação ora apresentada. 3. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a ocorrência de coisa julgada material em relação à pretensão autoral de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, em aposentadoria especial. Como é…
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