Processo 0031641-32.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031641-32.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SELISMAR MESSIAS PIRES ADVOGADO(A) : ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948) AUTOR : ANDRE ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948) AUTOR : IRONE BORGES RIBEIRO MESSIAS ADVOGADO(A) : ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948) AUTOR : ALEFHE BORGES MESSIAS ADVOGADO(A) : ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948) AUTOR : ANTONELA MESSIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verificam-se irregularidades que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito. Consta no polo ativo a menor ANTONELA MESSIAS DE SOUZA . Todavia, o incapaz não pode ser parte em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o art. 8º da Lei n.º 9.099/95. Constata-se, ainda, que as procurações juntadas por SELISMAR MESSIAS PIRES e IRONE BORGES RIBEIRO MESSIAS encontram-se desatualizadas, uma vez que foram emitidas em junho de 2024, enquanto a presente demanda foi ajuizada em julho de 2026, razão pela qual deverão ser regularizadas. Considerando que a parte requerida ainda não foi citada e em observância ao art. 321 do Código de Processo Civil, deve ser oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial antes de eventual apreciação quanto ao indeferimento. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer se pretende prosseguir com a demanda neste Juizado Especial, hipótese em que deverá promover a exclusão da menor do polo ativo, emendar a petição inicial e adequar, se necessário, o valor da causa, ou requerer o que entender de direito, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC); b) juntar procurações atualizadas dos autores SELISMAR MESSIAS PIRES e IRONE BORGES RIBEIRO MESSIAS , emitidas em período não superior a 1 (um) ano anterior ao ajuizamento da ação, devidamente assinadas e com poderes para representação no presente feito. - A regularização deverá observar a necessidade de apresentação de instrumento de representação processual assinado de próprio punho ou com certificação digital pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 e da Nota Técnica nº 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO. - Caso os instrumentos sejam assinados eletronicamente, deverão ser juntados o arquivo original, em formato apto à verificação da autenticidade e integridade da assinatura, não sendo suficiente a apresentação de documento digitalizado, imagem ou cópia sem possibilidade de validação. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação, ou a ausência de regularização suficiente das irregularidades apontadas, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. À CPE - Bloco dos Juizados Especiais: - Intimar os autores para cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias; - Habilitar o advogado da parte requerida, conforme requerido na petição de evento 2, PET1 .
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