Processo 0031651-26.2023.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0031651-26.2023.8.16.0001 Processo: 0031651-26.2023.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.804,65 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA CÂNDIDA I representado(a) por EDILSON DA SILVA OLIVEIRA Executado(s): MARIA DA SILVA BUGALHO MILTON BUGALHO 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a habilitação temporária da empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, na condição de terceira interessada, com o escopo exclusivo de viabilizar a sua intimação eletrônica acerca da decisão de mov. 143.1, determinando-se a sua posterior desabilitação do sistema tão logo consumada a devida ciência. Verifica-se que o pleito comporta integral deferimento. A medida pretendida ampara-se perfeitamente nas normas fundamentais do direito processual civil contemporâneo, encontrando arrimo direto nos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual (inteligência dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). À luz do princípio da instrumentalidade das formas, o processo não deve ser compreendido como um fim em si mesmo, mas sim como um instrumento para a justa e célere realização do direito material. Sob essa vertente, a utilização do sistema eletrônico para a inclusão estritamente pontual de pessoa jurídica cujo interesse intersecta o andamento da execução revela-se medida imensamente mais eficaz e econômica do que a expedição de tradicionais cartas ou mandados de intimação, os quais onerariam desnecessariamente a marcha processual e retardariam a prestação jurisdicional. Ademais, de modo a salvaguardar a regularidade do feito e evitar o tumulto decorrente da permanência ad eternum de terceiros alheios à relação substancial originária, o balizamento temporal dessa habilitação atende perfeitamente ao postulado da proporcionalidade. Uma vez perfectibilizada a devida ciência do ato ordenado — garantindo-se a publicidade e o contraditório no limite da intervenção —, esvazia-se a utilidade jurídica de sua manutenção nos cadastros ativos, impondo-se a pronta desabilitação. 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria à habilitação provisória da empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A no sistema PROJUDI, na qualidade de terceira interessada, vinculando-se os procuradores indicados, unicamente para fins de expedição e leitura da intimação referente à decisão de mov. 143.1. 2.1. Ato contínuo, certificado nos autos a ocorrência da devida ciência (seja pela leitura efetiva do expediente ou pelo decurso do prazo regulamentar de leitura automática do sistema), proceda-se, de forma imediata e independente de nova conclusão, à respectiva desabilitação da referida pessoa jurídica e de seus patronos destes autos digitais. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
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