Processo 0031659-34.2016.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031659-34.2016.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031659-34.2016.8.17.2001 APELANTE: T. BARRETO CONSTRUÇÕES LTDA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO APELADO: T. BARRETO CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requerida pela empresa autora, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão contratual e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a fundação ré ao pagamento do valor total de R$ 84.080,62 (oitenta e quatro mil e oitenta reais e sessenta e dois centavos), referentes ao 2º e 3º reajuste anual, acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária conforme o IPCA-E, a partir do vencimento do débito, nos termos dos Enunciados Administrativos nº 12 e nº 21 do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE. . Essa Relatoria chamou o feito a ordem e determinou a intimação da empresa apelante para comprovar a hipossuficiência, uma vez que os documentos anexados aos autos aludem à situação financeira da empresa autora há mais de 10 (dez) anos. A empresa recorrente peticionou, reforçando o pedido de deferimento da gratuidade da justiça, anexando os mesmos documentos que remetem aos anos de 2014 e 2015. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. É consabido que o Novo Código de Processo Civil positivou o direito de obtenção da gratuidade de justiça pelas pessoas jurídicas, algo que era reconhecido tão somente em sede jurisprudencial. Consoante o art. 98 do digesto processual civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Seguindo orientação jurisprudencial já consagrada, o CPC/2015 positivou a necessidade de comprovação da condição de miserabilidade pela pessoa jurídica interessada, o mesmo não acontecendo com a pessoa natural, uma vez que, para esta última, a simples afirmação nos autos já se mostra suficiente para a obtenção do benefício. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) Nesse mesmo sentido dispõe o verbete sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifo nosso) No caso em questão, a recorrente não comprova a sua situação financeira atual, tendo em vista que, apesar de intimada para apresentar documentos atualizados, trouxe aos autos os mesmos documentos que anexou à inicial que aludem à situação financeira da empresa autora há mais de 10 (dez) anos (2014/2015). Nessas circunstâncias, não há como reconhecer a hipossuficiência alegada, pois a apelante descumpriu a…

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