Processo 0031662-54.2013.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0031662-54.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DE MELO GALVAO - PE19924, JOAO ELIZEU LEITE JUNIOR - PE29167-A e RICARDO LUIZ AMORIM DE MELO - PE33211 DESTINATÁRIO(S): REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA GUSTAVO DE MELO GALVAO - (OAB: PE19924) JOAO ELIZEU LEITE JUNIOR - (OAB: PE29167-A) RICARDO LUIZ AMORIM DE MELO - (OAB: PE33211) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459177835) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031662-54.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031662-54.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DE MELO GALVAO - PE19924, JOAO ELIZEU LEITE JUNIOR - PE29167-A e RICARDO LUIZ AMORIM DE MELO - PE33211 RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N. 0031662-54.2013.4.01.3300 RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC.. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : REALSI SERVIÇOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA ADV. : Gustavo de Melo Galvão (OAB/PE 19924) e outros REMTE. : JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma da r. sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em mandado de segurança impetrado por Realsi Serviços e Transportes Litoral Norte Ltda., acolheu parcialmente a pretensão deduzida na inicial: Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, conforme art. 267, VI do CPC, quanto ao pedido de afastamento das limitações referentes ao valor máximo fixado por refeição do PAT, e no mais, confirmando a liminar, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para: a. reconhecer ao impetrante o direito de deduzir do lucro tributável, para fins de imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos moldes da Lei n. 6.321/76, limitada tal dedução a 4% do imposto de renda devido, conforme o art. 6º da Lei 9.532/97; b. reconhecer ao impetrante o direito de proceder à compensação dos créditos por ventura existentes em razão da restrição ilegal na dedução das despesas do PAT com quaisquer outros tributos administrados pela SRF, exceto contribuições previdenciárias, regulamentada a compensação pelas normas da Receita Federal, inclusive a IN n. 900/2008, o que somente será efetivado após o trânsito em julgado desta sentença, por força do art. 107-A do CTN, e com a fiel observância da prescrição quinquenal, nos moldes antes disciplinados. Sobre os eventuais valores a serem compensados deverão incidir correção monetária e juros de mora da forma prevista na Lei n. 9.250/95,…
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