Processo 0031665-68.2020.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031665-68.2020.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de responsabilidade civil em face de AMPLA S/A. Objetiva a condenação da parte ré: 1) no pagamento de compensação por danos morais; 2) a restituição, em dobro, por danos materiais; 3) a revisão das faturas referentes a agosto de 2016 até a presente e declaração de inexistência da dívida reclamada pelo réu. Alega na inicial que consta débito não lhe pertence em razão de erro no medidor. Validamente citado, o réu contesta e aduz que o autor não faz prova dos fatos constitutivos do direito alegado e que a cobrança foi realizada de forma lícita, impugnando os pedidos relativos aos danos materiais e morais. Determinada a prova pericial, o laudo é acostado às fls. 452/482, com regular vista às partes. É o relatório. Decido. DA RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica deduzida em juízo se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990 promove a defesa do consumidor na forma do art. 5º inc. XXXII da CRFB, na busca de minimizar a vulnerabilidade deste. De acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista . No caso em tela, o autor utiliza como destinatário final um serviço de fornecimento de energia. DO FATO DO SERVIÇO: Verifica-se a existência de fato do serviço quando há um dano que ultrapassa o mero defeito. Neste caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . E o serviço também é defeituoso quando não oferece a segurança necessária. A responsabilidade pela reparação dos danos causados é, portanto, objetiva. É necessário verificar o defeito no serviço, o dano e o nexo causal. O defeito relativo à prestação do serviço é o vício de qualidade que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, assim como aquele decorrente da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, bem como aquele decorrente da ausência de segurança necessária. O dano pode ser material ou moral. Dano material é a perda patrimonial suportada pela vítima em decorrência do fato do produto. Já o dano moral é o constrangimento, a humilhação, a dor da alma. É o sofrimento decorrente de um dano à personalidade. Já o nexo causal é o liame, ou seja, a relação de causa e efeito entre o defeito relativo à prestação do serviço e o dano moral ou material suportado pela vítima. Ao contrário do direito penal que adota a teoria da conditio sine qua non , segundo a qual tudo que concorre para o resultado é considerado causa, no direito civil adota-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, causa é o fato que por si só gera o resultado, ou seja, é o…

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