Processo 0031665-94.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0031665-94.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031665-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : SHAYLY MARCOS DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por SHAYLY MARCOS DIAS DE ALMEIDA em face do ESTADO DO TOCANTINS , na qual pretende a implementação de progressão vertical na carreira de Policial Penal, bem como o pagamento dos valores retroativos decorrentes da evolução funcional reconhecida administrativamente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito, e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A parte autora apresentou petição inicial no ( evento 1, INIC1 ) , acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, demonstrativos financeiros, cálculo, legislação de regência e documentos administrativos referentes à evolução funcional. O Estado do Tocantins apresentou contestação no ( evento 9, CONT1 ) , na qual suscitou, em síntese, ausência de interesse processual, prescrição quinquenal, ausência de comprovação dos requisitos legais, necessidade de observância da Lei Estadual nº 3.901/2022 e impossibilidade de pagamento imediato dos valores retroativos. A parte autora apresentou réplica no ( evento 13, REPLICA1 ) , impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais. As partes dispensaram a produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações do Estado do Tocantins no ( evento 19, COTA1 ) , e da parte autora no ( evento 20, PET1 ) . Suficientemente instruído o processo, passo ao julgamento. 2. Das preliminares e questões prejudiciais 2.1. Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, registro que, nesta fase processual, não há custas, taxas ou despesas processuais a serem adiantadas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Assim, a análise do pedido resta prejudicada nesta fase processual, sem prejuízo de eventual apreciação caso haja interposição de recurso ou surja despesa processual específica. 2.2. Da ausência de interesse processual Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O Estado do Tocantins sustenta, no ( evento 9, CONT1 ) , que a pretensão da parte autora deve observar o cronograma administrativo previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 e alterações posteriores, razão pela qual não haveria interesse processual. A tese não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, embora a progressão funcional tenha sido reconhecida administrativamente, a Administração condicionou sua implementação e o pagamento dos valores retroativos ao cronograma administrativo, o que evidencia resistência suficiente à pretensão da parte autora. Ademais, a parte autora busca a implementação da evolução funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias desde o termo financeiro reconhecido na própria portaria administrativa, razão pela qual se mostra presente a necessidade da tutela…

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