Processo 0031680-68.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0031680-68.2022.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO(A) : ROBSON GONCALVES DA SILVA (OAB TO009783) RÉU : RAMIRO DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132) ADVOGADO(A) : INGRID EVELLIN FERREIRA FERNANDES (OAB TO011780B) RÉU : MARCELO AZEVEDO REIS ADVOGADO(A) : MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132) ADVOGADO(A) : INGRID EVELLIN FERREIRA FERNANDES (OAB TO011780B) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354, 355 e 356, do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização nos termos abaixo (art. 357, CPC). 2. Da providência saneadora 2.1 Da Justiça Gratuita aos Requeridos Os requeridos, ao apresentarem contestação no evento 54, formulam pedido de gratuidade da justiça sem, contudo, anexar qualquer tipo de documento que comprove não terem condições de arcar com as despesas processuais. A gratuidade processual deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa. Logo, não restou demonstrada de forma inequívoca a incapacidade de arcar com as despesas processuais que, inclusive, podem ser parceladas. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. 2. O Agravante, pedreiro autônomo, alega não possuir renda fixa, vínculo empregatício ou declaração de imposto de renda, tendo juntado aos autos apenas extrato bancário de curto período. A decisão agravada destacou que o referido documento indica movimentações incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica do Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil condicionam a concessão da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos. 5. A jurisprudência pacífica admite que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo lícito ao juízo exigir comprovação idônea. 6. O extrato bancário apresentado, referente a apenas um mês, revelou movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Inexistência de outros documentos que corroborem a alegada situação de vulnerabilidade econômica. 7. Ausência de comprovação suficiente a ensejar o deferimento do benefício nos termos legais. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 1º e 2º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 0166524-46.2016.809.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 21.08.2019. Ementa redigida em conformidade com a…
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