Processo 0031685-09.2021.8.16.0021
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/35 Autos nº 0031685-09.2021.8.16.0021 (ação penal pública) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Wesley Souza Dutra VISTOS etc. WESLEY SOUZA DUTRA, qualificado na seq. 1.19 1 , foi denunciado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no “artigo 171, § 4º, do Código Penal, por 9 vezes, em continuidade delitiva” (sic), em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 64.1. O denunciado WESLEY SOUZA DUTRA e a coindiciada ANGÉLICA DE OLIVEIRA WAISMANN BARBOSA foram detidos, em flagrante, em 25 de novembro de 2021 (seq. 1.2), sendo-lhes concedido o benefício da liberdade provisória, condicionado ao recolhimento de fiança no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um (seq. 14.1). Após a integralização das fianças (seqs. 28.2 e 28.3), os respectivos alvarás de soltura foram cumpridos em 26 de novembro de 2021 (seqs. 40.0 e 41.0). Pela r. decisão proferida na seq. 70.1, foi determinado o arquivamento (ficto) dos autos do correlato inquérito policial, relativamente aos supostos delitos cometidos contra a Sra. ANGÉLICA KAKOVSKI GARDASZ. Pelo r. despacho proferido na seq. 77.1, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para eventual emenda da denúncia. O Ministério Público promoveu, assim, “ADITAMENTO À DENÚNCIA”, readequando-se as imputações fáticas e dando o acusado como incurso nas sanções do delito definido no “artigo 171, caput, do Código Penal, por 22 vezes em continuidade delitiva” (sic). Mercê da “extinção da 2ª Vara Criminal desta comarca, com a subsequente criação, em seu lugar, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar” (sic, 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/35 Autos nº 0031685-09.2021.8.16.0021 (ação penal pública) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Wesley Souza Dutra seqs. 86.1 e 87.1), os autos foram redistribuídos, mediante sorteio eletrônico, a este Juízo (seq. 89.0). Pela decisão proferida na seq. 92.1, foi determinado o arquivamento (ficto) dos autos do correlato inquérito policial, relativamente à coindiciada ANGÉLICA DE OLIVEIRA WAISMANN BARBOSA. Pelo despacho proferido na seq. 105.1, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifestasse sobre a satisfação da especial condição de procedibilidade, reclamada pelo § 5º do art. 171 do Código Penal, para o ajuizamento da denúncia. O Ministério Público comunicou o falecimento da suposta vítima, Sr. ADOLFO GARDASZ, bem como que suas sucessoras “expressaram o desejo de prosseguir com a ação” (sic, seq. 108.1). Pelo despacho proferido na seq. 111.1, foi…
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