Processo 0031685-13.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031685-13.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031685-13.2025.4.05.8200 AUTOR: JOAO SEVERINO GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 2. A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais; (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 3. O laudo judicial constatou a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a DII em 15/12/2025. O perito nomeado estimou o prazo de 12 (doze) meses para a recuperação da parte autora. 4. Da análise da proposta de acordo do INSS (139102104), verifica-se que não há dúvida quanto à qualidade de segurado ou quanto ao preenchimento do período de carência. 5. Defrontado com esse panorama (prova da qualidade de segurado e incapacidade temporária), o pedido merece ser acolhido. 6. A data da citação determina o termo inicial do benefício concedido na via judicial quando ausente prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1369165, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 26.02.2014, DJe 07.03.2014. Evidentemente, para que o referido entendimento seja adotado e o benefício seja concedido desde a data da citação, impõe-se que os requisitos já estivessem preenchidos na referida data, embora a constatação do seu preenchimento possa haver sido verificada apenas posteriormente, a exemplo da incapacidade comprovada através da juntada do laudo de perícia judicial. Saliente-se que, embora o referido julgado tenha tido por objeto benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez), a sua fundamentação aplica-se, igualmente, a qualquer espécie de benefício previdenciário/assistencial. Ademais, os seus fundamentos ainda permitem concluir que a data da citação também deve ser adotada quando, embora tenha havido prévio requerimento administrativo, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o indeferimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou da citação. 7. Os elementos médicos contidos nos autos não foram suficientes para comprovar a incapacidade laboral da parte autora desde a DER, de modo que, considerando a fundamentação acima exposta, a data de concessão do benefício deve ser fixada na data da citação (23/12/2025). 8. Considerando a previsão do perito judicial de que a parte autora poderia recuperar a sua capacidade para o trabalho após o decurso de 12 (doze) meses, contado da data de realização da perícia judicial, a fim de viabilizar eventual formulação de Pedido de Prorrogação pela parte autora após a…

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