Processo 0031685-49.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031685-49.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031685-49.2024.8.17.2810 AUTOR(A): MOACIR JOSE BARACHO RODOVALHO RÉU: ASSOCIACAO ALPHAVILLE PERNAMBUCO, DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, ALPHAVILLE URBANISMO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MOACIR JOSE BARACHO RODOVALHO em face de ASSOCIACAO ALPHAVILLE PERNAMBUCO, DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME e ALPHAVILLE URBANISMO S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, que: adquiriu um lote de terreno das rés DUAS UNAS e ALPHAVILLE URBANISMO, mas, em razão do atraso na entrega, o contrato de promessa de compra e venda foi rescindido por sentença judicial. Alegou que, mesmo após a rescisão e sem nunca ter tomado posse do imóvel, a ré ASSOCIACAO ALPHAVILLE PERNAMBUCO continua a lhe cobrar taxas associativas, além de constarem débitos de IPTU em seu nome, o que lhe causa danos de ordem moral. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a regularização cadastral e fiscal do imóvel. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na atualização definitiva dos cadastros e regularização dos débitos, bem como na condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Recolheu as custas processuais iniciais (ID 191793107). Por meio do despacho de ID 192332023, foi determinada a emenda à inicial para quantificar o pedido de danos morais e adequar o valor da causa. Nova determinação de emenda se deu pelo despacho de ID 195943880. O autor apresentou as petições de emenda de IDs 193872063 e 198297048, nas quais especificou o pedido de obrigação de fazer, quantificou os danos morais em R$ 5.000,00 e retificou o valor da causa para R$ 5.764,20. Após a retificação do valor da causa (ID 203543640), o autor recolheu as custas complementares (ID 203850502). Em decisão de ID 205700975, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré Associação Alphaville se abstivesse de promover novas cobranças da taxa associativa, sob pena de multa. As rés DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e ALPHAVILLE URBANISMO S/A apresentaram contestação (ID 202600558), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, defenderam a ausência de ato ilícito e de dano moral, imputando a responsabilidade exclusiva à Associação. Requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. A ré ASSOCIACAO ALPHAVILLE PERNAMBUCO, embora devidamente citada (ID 219121476), não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado em ID 222594027. O autor apresentou réplica à contestação (ID 202651630), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 226119209), a parte autora (ID 227967542) e as rés que contestaram (ID 228371011) requereram o saneamento do feito. Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Indeferimento do Pedido de Saneamento e do Julgamento Antecipado do Mérito As rés ALPHAVILLE URBANISMO S/A e DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS pugnaram pela realização de despacho…

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