Processo 0031686-02.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031686-02.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031686-02.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239518897, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO ARMANDO ALENCAR BARROS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando compelir a ré a autorizar integralmente tratamento médico prescrito para dor crônica cervical/dorsal, consistente em rizotomia percutânea, infiltrações, agulhamento/ponto gatilho e materiais correlatos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 86 anos, beneficiária de contrato de assistência médico-hospitalar mantido junto à ré há mais de duas décadas, encontrando-se em quadro de dor crônica severa e refratária a tratamentos conservadores. Sustentou que seu médico assistente indicou, com urgência, a realização de rizotomia percutânea por segmento em C5C6, C6C7 e C4C5 bilateral, infiltração foraminal da coluna cervical, infiltração de ponto gatilho ou agulhamento seco, além de 1 ampola de Synolis e 2 cânulas para radiofrequência cervical RPF Baylys. Aduziu que a ré autorizou apenas parcialmente a guia, liberando a infiltração foraminal/facetária e negando os demais procedimentos e materiais, razão pela qual requereu a tutela jurisdicional, a declaração de abusividade da negativa e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de Id. 202617653 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorizasse, no prazo de 2 dias, os procedimentos objeto da ação, nos exatos termos solicitados pelo médico assistente nos documentos de Ids. 200930546, 200930548, 200930551 e 200930553, com médico e hospital da rede credenciada, sob pena de bloqueio de valores para cumprimento da obrigação. A ré apresentou contestação no Id. 205200959, alegando, em síntese, que o contrato firmado pelo autor é antigo, anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, razão pela qual não se aplicariam retroativamente as coberturas previstas na legislação posterior. Sustentou inexistência de cobertura contratual para o procedimento e materiais requeridos, invocou limites da apólice, pacta sunt servanda, mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro. Alegou, ainda, que procedimentos por radiofrequência dependem de previsão no rol e nas diretrizes da ANS, que OPME não pode ser imposta por marca exclusiva, que eventual atendimento fora da rede observaria reembolso limitado e prévio desembolso, e que não há dano moral indenizável nem cabimento automático da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar, juntando comprovante e razões recursais nos Ids. 205419025 e 205419026, em que requereu efeito suspensivo e reforma da tutela de urgência. No despacho de Id. 214325386, o juízo tomou ciência da interposição do agravo de instrumento, manteve a decisão de Id. 202617653 por seus próprios fundamentos e determinou a intimação da…

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