Processo 0031688-22.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031688-22.2026.4.05.8300 AUTOR: BARBARA EVELIN DE SOUZA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR72221 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por BARBARA EVELIN DE SOUZA CUNHA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando objetivando a suspensão imediata da cobrança das "taxas de evolução de obra" (juros de obra) cobradas após o decurso do prazo contratual de construção, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes/danos materiais -- relativos aos valores despendidos com aluguéis e moradia durante o período de mora -- e à reparação por danos morais decorrentes do atraso injustificado e excessivo na entrega física do imóvel residencial vinculado do Programa Casa Verde e Amarela (Recursos do FGTS). Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita. A controvérsia cinge-se em perquirir a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega do imóvel financiado, fato que fundamenta o pleito de rescisão contratual e indenização. O contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária em garantia pelo Sistema Financeiro de Habitação envolve três partes com obrigações distintas: ao agente financeiro compete disponibilizar os recursos ao vendedor; ao mutuário, restituir o valor emprestado; e ao vendedor/construtor, transmitir o domínio do imóvel e entregá-lo no prazo pactuado. Segundo jurisprudência consolidada pelo STJ a responsabilidade da CEF tanto para responder por vícios construtivos como pelo atraso na entrega do imóvel deve ser analisada conforme o papel que ela desempenha no contrato: Agente Executor (Legitimidade Passiva): quando atua na elaboração do projeto, escolha do terreno, escolha da construtora ou quando o empreendimento é voltado para populações de baixíssima renda com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial - Faixa 1 do MCMV). Agente Financeiro Estrito (Ilegitimidade Passiva): quando atua apenas como banco (concessão de crédito). É o caso dos recursos do FGTS e SBPE. Nesses casos, o mutuário escolhe o imóvel no mercado e a CEF apenas viabiliza o pagamento. No caso concreto, o instrumento contratual, anexado ao Id. nº 161359608, trata-se de "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Casa Verde e Amarela - Recursos do FGTS", amoldando-se ao item 2 acima especificado, ou seja, demonstra-se que a CEF figura apenas como credora fiduciária. 1 Corrobora tal conclusão o item 4.14.1. (Da liberação das parcelas - Id. 161359608, Pág. 7) do referido instrumento, que estabelece: " O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para a efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de tarifa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de tarifas fixadas pela CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento." Os atrasos alegados pelo autor dizem respeito à…
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