Processo 0031690-11.2014.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0031690-11.2014.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 35ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0031690-11.2014.8.17.0001 EXEQUENTE: TERESA MARIA ANDRADE DE ARAUJO EXECUTADO(A): ELDEMAR DE ALBUQUERQUE MENOR, YANE TRINDADE BARRETTO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESA MARIA ANDRADE DE ARAUJO, por meio dos quais alega omissão, contradição e obscuridade na sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito ao declarar a ocorrência da prescrição intercorrente do feito (id. 211801311). Nessa toada, afirma que a sentença foi omissa ao não considerar determinados atos e movimentações processuais praticados pela exequente/embargante, destacando ainda decisão de suspensão do feito em 11 de abril de 2024 (id. 167000818). Ainda, alega OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO, fazendo menção expressa a alguns pedidos de bloqueio de valores via SISBAJUD e períodos em que o processo restou suspenso, afirmando, portanto, que não decorreu a prescrição intercorrente, motivo pelo qual pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos. Ato contínuo, foram apresentadas contrarrazões (id. 215957981). Os autos vieram-me conclusos. Decido. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Pois bem, em que pesem as possibilidades de admissão de embargos em casos de alegação de erro material, contradição e omissão, bem como a atribuição de efeitos infringentes, observo que, na verdade, o embargante tenta rediscutir a fundamentação da sentença, o meritum causae, impossível em sede de embargos declaratórios. O embargante, inconformado com o mérito da sentença vergastada suscita que o fundamento da sentença que declarou a prescrição intercorrente do feito, padece de omissão, contradição e obscuridade. Contudo, restou evidente que a sentença vergastada evidencia os períodos em que o processo restou paralisado, em razão da falta de impulsionamento por parte do embargante, ensejando a declaração da prescrição intercorrente. Demais disso, é imperioso destacar os seguintes entendimentos jurisprudências consolidado, em matéria de prescrição intercorrente a) A suspensão do processo de execução de título extrajudicial, ocorre de forma automática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento:…

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