Processo 0031691-61.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0031691-61.2026.8.16.0014 Processo: 0031691-61.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.486,13 Autor(s): GABRIEL RIBEIRO SUTANA Réu(s): HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA. HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Wyndham Hotel Management do Brasil LTDA (A) DA PRETENSÃO LIMINAR 1. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS, MULTA CONTRATUAL, DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIEL RIBEIRO SUTANA em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A e outros. A parte autora alegou, em síntese, que: a) em 14 de maio de 2023, celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo (multipropriedade), referente à fração 18/26 da UAH CA45, no empreendimento Residence Club At The HRH Ilha do Sol, pelo valor total de R$ 149.900,00; b) o contrato previa conclusão do empreendimento em 31/12/2023, com tolerância de 180 dias, finda em 30/06/2024; c) apesar disso, até o momento do ajuizamento, o empreendimento não foi entregue, havendo atraso superior a 1 ano, sem previsão concreta de conclusão; d) o autor adimpliu valor expressivo, correspondente a aproximadamente R$ 38.496,13, sem usufruir do bem contratado, e sustenta que o atraso configura inadimplemento contratual relevante, de modo a justificar a rescisão com devolução integral dos valores pagos; f) afirma que as rés mantêm cobranças indevidas, mesmo sem cumprir a obrigação de entrega, gerando risco de negativação e agravamento do prejuízo financeiro; Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão imediata das cobranças relativas ao contrato; b) que as rés se abstenham de inserir o nome do autor em cadastros restritivos; c) a fixação de multa por eventual descumprimento. Juntou procuração e documentos em seq. 1.2/1.13. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em…
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