Processo 0031692-63.2017.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031692-63.2017.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0031692-63.2017.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAVID VIANA SILVA/Advogado(s) do reclamante: ROSIVALDO GUEDES DE ARAUJO APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO DAVID VIANA DA SILVA, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Reintegração ao Cargo Público e Indenização por Danos Morais e Materiais, objetivando a nulidade do ato que determinou sua exclusão das fileiras da Polícia Militar Estadual, sob alegação de cerceamento de defesa no Conselho de Disciplina, com consequente reintegração e reparação de danos. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a sessão disciplinar e determinar a reintegração do autor, afastando, porém, o pleito indenizatório. O Estado do Amapá interpôs apelação, sustentando a prescrição da pretensão anulatória e a validade do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão anulatória do ato administrativo de exclusão das fileiras da Polícia Militar estadual está prescrita, à luz do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se o requerimento administrativo formulado pelo autor em 2015 teve o condão de suspender o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo para a propositura de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados da data da publicação do ato impugnado. 4.A exclusão do autor ocorreu em 19/12/2011, e a ação foi ajuizada apenas em 07/07/2017, quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto em lei. 5.O requerimento administrativo apresentado em 26/08/2015, voltado apenas ao levantamento de parcelas remuneratórias de férias e licenças especiais, não tem efeito suspensivo do prazo prescricional, pois não se dirigiu à revisão ou impugnação do ato de exclusão. 6.Inexistindo causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória, o que acarreta a extinção do processo com resolução do mérito. 7.Reconhecida a sucumbência do autor, cabe-lhe arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 9% sobre o valor atualizado da causa, conforme os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O prazo para anulação de ato administrativo pela via judicial é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.Requerimento administrativo que não impugna o ato punitivo não suspende nem interrompe o prazo prescricional. 3.Ajuizada a ação após o decurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, II.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram acolhidos parcialmente. Eis e ementa: “DIREITO…

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