Processo 0031701-21.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031701-21.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031701-21.2026.4.05.8300 AUTOR: ANTONIO JOSE BARBOSA, MARLENE MARIA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GERALDO LEITE - PE47222 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Os autores ANTONIO JOSE BARBOSA e MARLENE MARIA DOS SANTOS BARBOSA apresentaram a petição de ID 162449095, por meio da qual informam a ciência quanto à decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial. Na mesma oportunidade, requereram a juntada de documento qualificado como novo (ID 162450348), correspondente à Notificação Extrajudicial de Leilão de Imóveis referente ao contrato habitacional nº 1555530496369. Sustentam os requerentes que a comunicação enviada pela instituição financeira credora foi efetuada de modo tardio e ineficaz, impossibilitando as providências para a reaquisição do bem. Afirmam que as exigências sistêmicas da ré impõem barreiras tecnológicas excessivas, o que inviabilizaria o exercício prático de seus direitos, dada a condição de vulnerabilidade etária e de saúde. Com amparo nessas alegações, postulam a intimação urgente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para prestar esclarecimentos sobre as datas e as formas de notificação. Subsidiariamente, pleiteiam a reapreciação do pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos dos leilões extrajudiciais designados para as datas de 19/05/2026 e 25/05/2026. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passa-se à decisão. O cerne da insurgência recente repousa na suposta invalidade da comunicação eletrônica dos leilões e no pretendido exercício do direito de preferência. Para a correta solução da controvérsia, é indispensável examinar as profundas modificações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017 no regime da alienação fiduciária de coisas imóveis, disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, consolidou-se a impossibilidade de purgação da mora após o registro da consolidação da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. A partir desse marco legal, que alterou substancialmente a redação do artigo 26 e seguintes da Lei de Regência, o devedor fiduciante perde o direito de restabelecer o contrato original mediante o pagamento simples das parcelas em atraso. Assegura-se ao devedor, a partir de então, apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor correspondente à totalidade da dívida fiduciária acumulada, acrescida de todos os encargos contratuais, despesas de consolidação, despesas com a realização dos leilões, impostos como o ITBI e laudêmios devidos, nos termos do artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência consolidando esse entendimento, assentando que, no regime atualizado, não se cogita mais da purga da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, restando ao devedor exclusivamente a faculdade de reaquisição do imóvel pelo preço da integralidade do passivo, consoante se extrai da seguinte decisão: Sobre o tema, colhe-se o entendimento da referida Corte Superior: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO…

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