Processo 0031708-13.2025.8.16.0021

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0031708-13.2025.8.16.0021
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 31708-13.2025.8.16.0021 31 Autos nº. 31708-13.2025.8.16.0021 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ move a presente ação monitória em face de LUCIANO MATOS, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que é credora do valor de R$ 51.582,24 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), oriundos da utilização do cartão de crédito n.º 5122****3112. Deduz que, mesmo após tentativas de composição amigável, o réu não efetuou o pagamento dos valores, tornando-se inadimplente. Com base nesses fundamentos, invocando a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, requer a procedência do pedido, para que o réu seja compelido ao pagamento da importância acima mencionada. Citado, o réu apresentou embargos à monitória (mov. 57.1) em que aduz, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ante a ausência de memória de cálculo que demonstre a evolução do débito. No mérito, pontua que, ante a ausência de apresentação do contrato assinado pelas partes, não houve a expressa pactuação a respeito da capitalização de juros, bem como alega aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 31708-13.2025.8.16.0021 31 abusividade dos encargos cobrados por violação do dever de informação prévia, adequada e clara. Pontua que os juros e encargos devem ser limitados nos termos da Lei n.º 14.690/2023 e que deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tece considerações acerca da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Com isso, requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor cobrado. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 61.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado (mov. 65.1), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 66.1). Intimada, a parte autora se manifestou contrariamente ao pedido de gratuidade da justiça (mov. 70.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Credito Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ em face de Luciano Matos, que, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento. Com efeito, dada a limitação da controvérsia, suprível pela prova documental produzida, indefiro a produção de prova pericial.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 31708-13.2025.8.16.0021 31 2.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em seus embargos, a parte ré suscita a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora deixou de apresentar o contrato assinado pelas partes e a memória de cálculo que demonstre a evolução do débito. No entanto, a tese não merece prosperar. Isso porque, os documentos indispensáveis à propositura da demanda, invocados no art. 320, do CPC, são aqueles relativos à identificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, assim como os diretamente relacionados ao objeto da demanda. No caso, essa exigência está…

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