Processo 0031710-56.2021.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031710-56.2021.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0031710-56.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00250204 RECTE: FANI RUSSEK TERUSZKIN ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS OAB/RJ-052393 ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS OAB/RJ-134822 ADVOGADO: MARCELO FERRARI BARBOSA OAB/RJ-154240 RECORRIDO: CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO( GRUPO PÃO DE AÇÚCAR) ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/RJ-165506 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031710-56.2021.8.19.0209 Recorrente: FANI RUSSEK TERUSZKIN Recorrido: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (GRUPO PÃO DE AÇÚCAR) DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 696/692, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 651/659 e 686/692, assim ementados: "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUEDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO RÉU E DANOS DELA ADVINDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ, que julgou improcedentes os pedidos o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se em decidir se a sentença merece reforma para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais e compensação por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) Na Exordial, a autora narrou que no dia 27/03/2021 sofreu uma queda dentro do estabelecimento da ré em razão de poça de álcool em gel no chão do supermercado, ocasionando fratura de punho e a necessidade de realização de cirurgia e fisioterapia quase que diária. 2) Em se tratando de relação de consumo, decerto que o art. 14 da legislação consumerista estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço e a responsabilização destes quando demonstrada a presença dos seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo causado. 3) No entanto, conquanto a autora demonstre que sofreu fratura de punho, a qual demandou a realização de cirurgia e fisioterapia, não logra comprovar minimamente que tais prejuízos por ela suportados decorreram de uma queda, dentro do supermercado réu, em razão de poça de álcool em gel no chão do estabelecimento. 4) Dos documentos juntados aos autos, não se vislumbra que a parte ré possa ter deixado piso sujo com álcool em gel no chão do supermercado e que essa foi a causa do dano sofrido pela autora, inexistindo, assim, demonstração quanto à existência de conduta da ré e, por corolário, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado. 5) Os "prints" de "whatsapp" não evidenciam que a queda se deu por piso sujo no estabelecimento do réu ou, até mesmo, que o infortúnio ocorreu no supermercado, porquanto não se pode verificar, das mensagens…
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