Processo 0031710-74.2018.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031710-74.2018.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031710-74.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238816533, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... Trata-se de petição protocolada pela ré CLARO S/A (id. 137981566), por meio da qual argui a total inaplicabilidade de custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta a peticionária, em síntese, que o acordo firmado entre as partes deu fim à lide, não sendo cabível qualquer acréscimo referente a verbas sucumbenciais. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que inexiste razão ao pleito da referida ré. Primeiramente, cumpre destacar que a decisão homologatória (id. 91520766) já observou com precisão a regra do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ao consignar expressamente a dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos seguintes termos: “Deverão as partes ratear 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais iniciais, com supedâneo no artigo 90, § 2º, do CPC, dispensando-se o pagamento de eventuais custas remanescentes com relação ao objeto da presente transação, por se tratar de acordo celebrado antes da prolação da sentença (artigo 90, 3º, do CPC e artigo 18, § 3º, da Lei nº 17.116/2020) (...)”. Noutro giro, observa-se que a parte ré incorre em confusão conceitual ao equiparar a dispensa de custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC) com a isenção de honorários sucumbenciais (art. 85, CPC). É cediço que a ausência de condenação em honorários de sucumbência pressupõe a inexistência de pretensão resistida. No caso sub examine, tal pressuposto é diametralmente oposto à realidade processual, visto que a própria CLARO S/A apresentou contestação (id. 40310274), opondo-se formalmente aos pedidos formulados pela parte autora, o que caracteriza o litígio e atrai a incidência da verba honorária, ainda que arbitrada por equidade em razão da transação posterior. Dessa forma, por não vislumbrar qualquer equívoco ou omissão, mantenho integralmente os termos da decisão proferida. Considerando que o feito deve prosseguir em relação à ré remanescente, SPEED CLARO LTDA, ante à revelia certificada (id. 50414184), e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir novas provas, especificando aquelas que desejam realizar e justificando sua pertinência para o deslinde da causa. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou a formulação de pedido genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, desde já, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo ora estabelecido, para a hipótese das litigantes requererem o julgamento antecipado do pedido ou quedarem-se silentes, concluam-se os autos para sentença, independentemente de novo despacho. Se, entretanto, as partes não se manifestarem ou manifestaram-se de forma negativa sobre a produção de novas provas, voltem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica disposta no Artigo…

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