Processo 0031711-89.2018.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031711-89.2018.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0031711-89.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA FERNANDES MACHADO REQUERIDO: GIDEONI SOUZA ANDRADE Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS BORLOTT - ES2135 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer ajuizada por DALVA FERNANDES MACHADO em face de GIDEONI SOUZA ANDRADE, em que se discute, em síntese, controvérsia de vizinhança relacionada ao fechamento de janelas existentes no imóvel da autora, bem como a alegadas infiltrações, danos estruturais, construção de muro divisório e alteração de acesso comum. A parte autora sustenta ser proprietária e possuidora de imóvel residencial e afirma que o requerido, sem autorização e de forma unilateral, teria promovido a obstrução de janelas regularmente existentes em sua edificação, com prejuízo à iluminação e à ventilação natural do imóvel. Invoca, para tanto, as normas de direito de vizinhança e as limitações ao direito de construir, postulando a condenação do demandado ao desfazimento da barreira construída, bem como à abstenção de novos atos de turbação ou obstrução. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 39/44). Em sua defesa, alegou que as aberturas de luz e ventilação teriam sido executadas pela autora em desconformidade com a legislação civil, sem observância do recuo mínimo de um metro e meio em relação à linha divisória entre os imóveis. Aduziu, ainda, que apenas exerceu legitimamente seu direito de construir muro divisório em seu terreno, com o objetivo de preservar a privacidade e a segurança de sua família. O requerido também imputou à autora conduta processual incompatível com a boa-fé, sustentando que ela teria omitido fatos relevantes, especialmente a existência de transbordamento de caixa d’água, o que, segundo afirma, causaria infiltrações e prejuízos estruturais em seu imóvel. A parte autora apresentou réplica (fls. 48/49), impugnando as alegações defensivas. Defendeu que as janelas teriam sido abertas há mais de ano e dia, razão pela qual estaria consumada a decadência do direito do vizinho de exigir o desfazimento da obra. Reiterou a ilicitude da conduta do requerido, negou a existência de transbordamentos e afastou a alegação de litigância de má-fé. Posteriormente, em razão do decurso de prazo sem manifestação da parte autora, foi determinada sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo compareceu aos autos (fl. 61), registrou ciência da intimação e informou que a assistida compareceu à instituição, esclarecendo a inexistência de composição amigável entre as partes e a permanência do interesse processual na solução jurisdicional da controvérsia. Na mesma oportunidade, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a prova documental constante dos autos seria suficiente para a formação do convencimento judicial. Em seguida, foi proferido despacho de organização da instrução (ID. 90305610), no qual se delimitou que a controvérsia central reside na análise da regularidade do fechamento das janelas existentes no imóvel da autora por iniciativa do…

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