Processo 0031714-29.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031714-29.2026.4.05.8200 AUTOR: ANGELA GRAZIELA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANGELA GRAZIELA DE SOUZA OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e da UNIÃO FEDERAL, na qual a autora, candidata inscrita no Concurso Público Nacional Unificado 2 (CNU 2025), Bloco Temático 5 - Administração, regido pelo Edital ENAP nº 114/2025, insurge-se contra a manutenção do gabarito de quatro questões da prova objetiva (questões nº 5, 22, 30 e 59, tipo de prova 1). Sustenta que os itens padeceriam de vício de legalidade, por apresentarem mais de uma alternativa correta ou ambiguidade nos enunciados, em afronta ao item 8.8 do edital, que exige a existência de uma única resposta correta por questão. Alega que a manutenção das questões reduziu artificialmente sua pontuação final (139 pontos), comprometendo sua continuidade no certame. Requer, em sede de tutela de urgência e inaudita altera pars, a anulação das questões impugnadas, com a imediata retificação de sua pontuação e reclassificação, de modo a prosseguir na disputa até o julgamento final. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, instruindo o feito com carteira de trabalho e declaração de hipossuficiência. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil, o juiz procederá a o julgamento liminar de improcedência, nas seguintes hipóteses: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Como se nota, o art. 332, caput, do CPC exige, para a improcedência liminar, dois requisitos cumulativos: (a) que a causa dispense a fase instrutória e (b) que o pedido contrarie um dos precedentes qualificados arrolados nos incisos. Quanto ao primeiro requisito, a causa é madura para julgamento imediato. A própria autora estrutura sua pretensão exclusivamente sobre prova documental (cadernos de prova, gabaritos, pareceres técnicos e cópias de decisões). Não há fato controvertido a ser elucidado por perícia ou testemunha: a controvérsia é estritamente jurídica e consiste em saber se o Poder Judiciário pode, no caso, substituir-se à banca examinadora para reavaliar o acerto das respostas e critérios de correção. Essa questão resolve-se à luz do direito e dos documentos já juntados, sendo desnecessária qualquer instrução. Registre-se que a chamada "prova pericial emprestada" e os "pareceres técnicos" particulares não convertem a causa em demanda que exija instrução; ao contrário, são justamente o instrumento pelo qual a autora pretende que este juízo ingresse no mérito técnico das questões - exatamente o que o precedente vinculante veda, como se verá. A suficiência documental para um julgamento contrário à autora é, aqui, evidente. Em relação ao segundo requisito, o art. 332, II, do CPC autoriza a improcedência liminar…
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