Processo 0031717-74.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0031717-74.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: AMARO PAULO PENA PEREIRA AGRAVADA: EULINDA MAURICIO DA SILVA RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu em face de decisão que, em Ação de Imissão de Posse, deferiu tutela de urgência para determinar a imissão da autora na posse do imóvel objeto da lide. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na existência de um contrato de promessa de compra e venda, considerando-o justo título para a pretensão da autora, ora agravada. 3. O agravante sustenta a nulidade da decisão, argumentando que a ação de imissão na posse tem natureza petitória e exige, como pressuposto indispensável, a comprovação da propriedade do imóvel mediante registro no Cartório de Imóveis, o que a agravada não possui. 4. Alega ser o proprietário legal do bem e requer a reforma da decisão para extinguir a ação de origem por ausência de pressuposto legal. II. Questão em discussão 5. A questão central consiste em definir se o contrato de promessa de compra e venda, ainda que não levado a registro, constitui título hábil a fundamentar o deferimento de tutela de urgência em ação de imissão na posse. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência admite o ajuizamento da ação de imissão na posse pelo promitente comprador. 7. O titular de um contrato de promessa de compra e venda, mesmo sem registro, possui legitimidade para ajuizar a correspondente ação contra o promitente vendedor ou terceiros que injustamente detenham o bem. 8. O contrato de promessa de compra e venda, em análise de cognição sumária, constitui justo título e demonstra a boa-fé do adquirente, fundamentando o direito obrigacional à posse do imóvel. 9. A decisão agravada está em conformidade com a interpretação jurisprudencial que visa garantir a efetividade dos direitos contratuais do adquirente de boa-fé. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato particular de compra e venda, mesmo sem registro, pode constituir título hábil para fundamentar a ação de imissão de posse, desde que demonstrados a boa-fé e o direito obrigacional à posse. 2. O promitente comprador detém legitimidade para ajuizar ação de imissão na posse, não sendo a comprovação do domínio, mediante registro imobiliário, requisito indispensável para a propositura da demanda." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000354-53.2023.8.17.9901; TJ-MG - Apelação Cível: 50009510820198130194; STJ, REsp 1.273.955/RN; Súmula 239/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante deste aresto. P. e I. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Junior Relator
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