Processo 0031733-55.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031733-55.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031733-55.2026.8.16.0000 E AGRAVO INTERNO N.º 0035862-06.2026.8.16.0000 DE IRETAMA – VARA CÍVEL AGRAVANTE: VALDECIR GOETZ AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENQUADRAMENTO COMO CRÉDITO RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE AVAL E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE ALEGADO FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC), NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO FORMALIZADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de enquadramento de operação como crédito rural, cumulada com pedido de alongamento de dívida, fundada em contrato de Cédula de Crédito Bancário garantido por aval e alienação fiduciária de bem imóvel. 2. Agravo Interno interposto da decisão liminar que indeferiu a tutela recursal, com formulação de pedido de reconsideração fundado na alegação de fato superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos juntados com o Agravo Interno configuram fato superveniente apto a autorizar a reapreciação da decisão liminar, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil; (ii) se é possível reconhecer, em cognição sumária, a natureza rural de operação formalizada por Cédula de Crédito Bancário; (iii) se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para a concessão da tutela de urgência; e, (iv) se há fundamento para a reforma da decisão liminar impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de reconsideração, enquanto meio de impugnação atípico e não recursal, somente comporta conhecimento quando demonstrada a efetiva ocorrência de fato superveniente juridicamente relevante, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 5. A juntada de certidão de ônus e de prenotações registrais relativas à alienação fiduciária evidencia apenas o regular andamento do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, o que não configura fato novo apto a modificar o quadro fático-jurídico considerado quando do indeferimento da tutela liminar. 6. A definição da natureza rural da operação formalizada por Cédula de Crédito Bancário pressupõe a análise detida da destinação dos recursos e do conteúdo contratual, considerados os elementos documentais até então produzidos, o que demanda dilação probatória e inviabiliza reconhecimento em sede de tutela de urgência. 7. Com o julgamento do Agravo de Instrumento e a consequente manutenção da decisão liminar impugnada, resta prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido e recurso de Agravo Interno julgado prejudicado. XXX FIM EMENTA XXX Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0031733-55.2026.8.16.0000, originários da Vara…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.