Processo 0031733-71.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0031733-71.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801679-56.2026.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00385154 IMPTE: ODON DE LIMA PEREIRA OAB/RJ-188676 PACIENTE: JOSE NATALICIO DE FARIAS MONTEIRO LIMA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE: ODON DE LIMA PEREIRA (OAB/RJ 188.676) PACIENTE: JOSE NATALICIO DE FARIAS MONTEIRO LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO RELATOR: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE NATALICIO DE FARIAS MONTEIRO LIMA, apontando como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO. O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/02/2026, sob a acusação da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e que segundo a denúncia, policiais militares teriam recebido informações anônimas e, após incursão na "Favela do Lixo", teriam encontrado o paciente com uma bolsa contendo entorpecentes. Aduz que a testemunha ocular e proprietária do imóvel onde ocorreu a abordagem, Sra. Ana Paula de Mello Oliveira, afirmou categoricamente que não foi encontrada nenhuma droga com o Paciente, nem em sua residência, assim sendo a decisão que impôs a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e se baseia em elementos genéricos e abstratos, que não demonstram a efetiva necessidade da medida extrema, o que a torna ilegal. Sustenta a fundamentação genérica do decreto prisional, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, além de ser desnecessária a prisão preventiva imposta em razão das condições favoráveis do paciente, que é primário. Nisso amparada, pleiteia, liminarmente, a imediata colocação do paciente em liberdade, revogando a prisão preventiva que lhe fora aplicada, expedindo-se, com isso, alvará de soltura, e se necessário, a aplicação das medidas exemplificadas no art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. Inicial instruída com documentos do anexo 01. Distribuição automática. É o relatório Decido. De início, urge ressaltar que, na via eleita, não há como se discutir a tese de negativa de autoria, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. Confira-se o decreto prisional, ora impugnado: Verifica-se que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Narra o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 07 de fevereiro de 2026, por volta das 06h30, policiais militares receberam denúncia anônima informando que indivíduos estariam praticando tráfico de drogas na localidade conhecida como "Favela do Lixo". Diante das informações, a guarnição deslocou-se até a Rua Valter Roma, casa n. 3, bairro Manoel Corrêa, local conhecido como ponto de…
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