Processo 0031735-77.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FABIANE DA SILVA PINTO em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegando que é consumidora dos serviços prestados pela demandada, linha telefônica de número (21) 2692-1866, sob plano OI FIBRA LIGAÇÕES ILIMITADAS e INTERNET7 GB, que na data de 07/02/2022, no período da tarde, sua linha telefônica ficou completamente sem serviço, tanto para realizar e receber ligações, como também sem acesso a internet WI-FI, que entrou em contato com a demandada sob protocolo de atendimento número 202200010752366, sendo informada que a região onde reside estava passando por manutenção e que os serviços seriam restabelecidos até às 18h do mesmo dia, porém após o prazo o serviço de internet WI-FI continuara sem sinal, no dia seguinte, 08/02/2022, diante da permanência da falta de sinal de internet entrou em contato novamente com a demandada sob protocolo de atendimento número 202200010899432 e informou o ocorrido, sem sucesso na resolução do problema. Afirmando ainda que tentou resolver o problema fazendo outras reclamações, protocolos de atendimento números 202200011080645 e 202200022319671, que está adimplente com a demandada e que a falha na prestação de serviço por parte demandada vem gerando enormes transtornos. Requer: a) Concessão de tutela provisória para que a demandada efetue o restabelecimento do sinal de internet, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000.00. b) Confirmação da tutela provisória. c) Condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Inicial, às fls. 03/11, instruída com documentos, às fls. 12/28. Despacho, às fls. 30. Petição da demandante, às fls. 34. JG concedida, tutela de urgência indeferida, às fls. 36/37. Petição da demandante, às fls. 39/40. Contestação oferecida pela demandada, às fls. 42/51, instruída com documentos, às fls. 52/309, alegando preliminarmente na carência da ação, afirmando que a demandante ajuizou ação apenas 4 dias após o defeito, e que a demandada possuía 48h/10 dias úteis para resolução do problema, quanto ao mérito que não houve qualquer reclamação por parte da demandante registrada em seus sistemas, que inexistiu qualquer falha na prestação de serviços, descabido os danos morais. Petição da demandada, às fls. 311/312. Despacho, às fls. 314. Assentada, às fls. 317. Petição da demandante, às fls. 319/323. Ato ordinatório, às fls. 324. Ato ordinatório, às fls. 325. Petição da demandada, às fls. 328/329, instruída com documentos, às fls. 330. Petição da demandante, às fls. 332/333. Ato ordinatório, às fls. 334. Decisão, às fls. 336/337. Petição da demandada, às fls. 340/341, instruída com documentos, às fls. 342. Despacho, às fls. 344. Petição da demandante, às fls. 346. Petição da demandada, às fls. 349/350. Ato ordinatório, às fls. 351. Despacho, às fls. 353. Manifestação do MP/RJ, às fls. 359/363. Despacho, às fls. 365. Alegações finais da demandante, às fls. 368/370. Memoriais da demandada, às fls. 372/376. Petição da demandada, às fls. 378, instruída com documentos, às fls. 379/491. Ato ordinatório, às fls. 492. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Constato que a demandante provou estar em dia com os pagamentos à demandada, às fls.…
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