Processo 0031749-83.2012.8.19.0204
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de RESCISÃO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ PAULO DE VASCONCELLOS DIAS, IANEDY VASCONCELOS ALVES, IANY DIAS DE ALCANTARA e TATIANA FROTA DE VASCONCELLOS DIAS em face de UBIRAJARA ALVES BASILIO REIS. Narram os autores, em síntese, que diante do falecimento de seus pais, herdaram diversos imóveis e, na intenção de aliená-los, informaram ao locatário do imóvel (Sr. Geraldo) que tinham interesse em vender o imóvel localizado à Rua Victor, nº 185 - Marechal Hermes, oportunidade em que o imóvel foi oferecido ao locatário e este não manifestou interesse. Narram os autores que contrataram um escritório especializado em avaliação e este avaliou o imóvel em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Conta que após o locatário conversar com alguns vizinhos, surgiu o interesse de um deles na compra do imóvel, tendo estes acordado entre si que, como ainda não haviam aberto o inventário (por falta de recursos financeiros), pediriam um sinal para realizar as despesas do ato e o saldo restante seria pago ao término do inventário, sendo formalizado o instrumento particular de cessão de direitos hereditários. Afirma que foi acertado entre as partes que o imóvel possui 1 (uma) casa principal e 4 quitinetes regularizadas; quanto às outras 12 (doze) quitinetes não havia qualquer tipo de registro; que os autores/cedentes pretendiam derrubar as casas, pois legalizá-las seria muito oneroso, todavia, a parte ré solicitou que as 12 quitinetes não regularizadas constassem do instrumento para evitar qualquer desentendimento futuro, pois se posteriormente fosse do interesse deste mantê-las, evitaria possíveis problemas com os herdeiros. As partes pactuaram o pagamento em duas parcelas sendo a primeira um sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o saldo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a ser pago ao final do inventário. Afirma que o réu se recusa a realizar o pagamento do saldo restante, condicionando o pagamento ao registro de 16 (dezesseis) quitinetes. Pleiteia a rescisão do negócio celebrado entre as partes, perdendo o réu em favor dos autores o sinal já pago no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ocorrendo, dessa maneira, o desfazimento da avença com base na letra g do Instrumento de Cessão, com a consequente imissão na posse dos Autores. Em fls. 57, a parte ré informa a existência da ação de obrigação de fazer nº 0021979-72.2012.8.19.0202. Em fls. 75, decisão determinando o declínio de competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível de Bangu. Em fls. 81, o herdeiro/cedente JOSE LUIZ DE VASCONCELLOS DIAS requer seu ingresso no feito, por entender que se trata de litisconsorte necessário. Em fls. 98, os terceiros MONIQUE DA SILVA DE VASCONCELLOS DIAS, PAULO HENRIQUE DA SILVA DE VASCONCELLOS DIAS e CLEIDE DA SILVA DE VASCONCELLOS DIAS pleiteiam o ingresso e substituição na presente ação, na qualidade de herdeiros de um dos litisconsortes ativos, a saber, JOSÉ PAULO DE VASCONCELLOS DIAS. Na mesma petição, JOSÉ LUIZ DE VASCONCELLOS DIAS reforça o pedido de ingresso no feito, na qualidade de herdeiro/proprietário do imóvel objeto de discussão. Em fls. 200, deferida a gratuidade de justiça aos autores IANEDY VASCONCELOS ALVES, IANY DIAS DE ALCANTARA, JOSE PAULO DE VASCONCELLOS DIAS e TATIANA FROTA DE VASCONCELLOS DIAS, bem como determinado o recolhimento de custas e taxa judiciária aos demais autores. Em fls. 210, notícia do Agravo de instrumento manejado…
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