Processo 0031758-92.2011.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0031758-92.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031758-92.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELADO : CEMEPE - CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA, PESQUISA E ENSINO LTDA. ADVOGADO(A) : JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG098208) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. CREDENCIAMENTO ESPECIAL. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU . INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS. RESOLUÇÃO Nº 7/2011 E PARECER CNE/CP Nº 3/2011. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER NORMATIVO. MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora a manutenção de credenciamento especial para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu , afastando os efeitos do Parecer CNE/CP nº 3/2011 e da Resolução nº 7/2011. Sustenta a União a legitimidade dos atos normativos em razão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Conselho Nacional de Educação pode extinguir, por ato infralegal, o credenciamento especial de instituições não educacionais para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu ; (ii) estabelecer se tal extinção viola a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação; (iii) determinar se há vício de julgamento extra petita ou necessidade de integração da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a liberdade de ensino à iniciativa privada, condicionada ao cumprimento das normas gerais e à autorização e avaliação pelo Poder Público. A Lei nº 9.394/1996 atribui à União a competência para autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar instituições de ensino, sem prever a vedação genérica ao credenciamento de instituições não educacionais. O Parecer CNE/CP nº 3/2011 e a Resolução nº 7/2011, ao extinguir o credenciamento especial, inovam no ordenamento jurídico e criam restrição não prevista em lei, extrapolando os limites do poder normativo infralegal. A jurisprudência reconhece a ilegalidade da extinção do credenciamento especial por resolução do CNE, por configurar indevida limitação à atuação da iniciativa privada no ensino. A superveniência da Resolução nº 1/2018, que restabelece a possibilidade de credenciamento especial, reforça a inadequação da vedação anteriormente imposta. Não há julgamento extra petita , pois a determinação de fiscalização pelo MEC decorre de atribuição legal já prevista. Inexiste necessidade de integração da sentença, diante da possibilidade atual de credenciamento e do cumprimento de tutela anteriormente deferida, o que afasta qualquer alegação de óbice operacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento : 1. Atos infralegais do Conselho Nacional de Educação não podem extinguir modalidade de credenciamento especial não vedada por lei. 2. A liberdade de iniciativa no ensino admite restrições apenas nos limites estabelecidos pela Constituição e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. A extinção genérica do credenciamento especial de instituições não educacionais por resolução administrativa configura extrapolação do poder normativo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 206, II, e 209; Lei nº 9.394/1996, arts. 3º, II, 7º, II, e 9º, IX. Jurisprudência relevante citada : TRF1. Reo…
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