Processo 0031763-68.2018.8.16.0001
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº: 0031763-68.2018.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIO EDSON CESAR FERELLI em face de SOCIEDADE HIPICA PARANAENSE, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0013215-44.2008.8.16.0001, movida pela ora Embargada, contra o ora Embargante. Alegou, primordialmente, a satisfação integral do débito exequendo. Narrou que a Embargada, no bojo da ação principal, pleiteou e obteve a constrição de dois semoventes de sua propriedade, os cavalos de raça "Chuvisco Itapoã" e "Chantilly Itapoã", avaliados, à época dos fatos (ano de 2008), em aproximadamente R$ 50.000,00 cada um. Afirmou que a Embargada, nomeada fiel depositária, teria se apropriado indevidamente dos animais, procedendo à sua venda ou leilão de forma unilateral, sem, contudo, prestar contas dos valores auferidos ou abater qualquer quantia da dívida executada. Assim, argumentou que o valor do patrimônio apropriado não apenas quitaria a obrigação, como também geraria um saldo credor em seu favor. Subsidiariamente, arguiu o excesso de execução, apontando que o montante pleiteado pela Embargada, de R$ 267.012,94, estaria manifestamente incorreto. Apresentou a planilha de cálculo própria, na qual defendia que o valor efetivamente devido, caso se entendesse pela subsistência de algum débito, seria de R$ 139.871,01. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a declaração de extinção da ação de execução pela satisfação da dívida ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a condenação da Embargada por litigância de má-fé e nos ônus sucumbenciais. Recebidos os embargos, este D. Juízo, na decisão (mov. 12.1) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender que o valor atribuído aos semoventes, conforme alegado na exordial, não seria suficiente para garantir a totalidade do débito executado, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A Embargada apresentou a impugnação (mov. 18.1), rechaçando integralmente as alegações do Embargante. Qualificou os embargos como meramente protelatórios e sustentou, como ponto central de sua defesa, a ausência de propriedade do Embargante sobre os referidos animais. Negou veementemente qualquer apropriação, venda ou leilão, afirmando que o Embargante, além de devedor das taxas de estabulagem, era também inadimplente junto ao verdadeiro proprietário dos cavalos. Para corroborar suas assertivas, juntou documentos no mov. 19.2, dentre os quais se destacam: (i) notificação extrajudicial enviada pela empresa Agropecuária Itapuã Ltda., datada de 15 de dezembro de 2008, na qual esta se apresenta como legítima proprietária dos semoventes e comunica a retomada dos animais em razão da inadimplência do Embargante; (ii) "Termo de Ajuste de Entrega de Animais", firmado em 9 de janeiro de 2009, formalizando a devolução dos cavalos pela Sociedade Hípica Paranaense à Agropecuária Itapuã Ltda.; e (iii) cópias dos registros dos animais junto ao Stud Book Brasileiro do Cavalo de Hipismo, que indicavam a Agropecuária Itapuã Ltda. como proprietária. O feito prosseguiu com diversas manifestações das partes, reiteração do pedido de efeito…
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