Processo 0031764-09.2014.8.18.0140
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA- PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0031764-09.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S. A. EXECUTADO: ISABELA MODESTO FONSECA ROCHA DECISÃO Vistos. Realizada tentativa de penhora de ativos financeiros em contas da executada, foi encontrada a quantia total de 11.115,41 (onze mil cento e quinze reais e quarenta e um centavos) (Id. 51773291). Após a constrição, a executada compareceu espontaneamente e apresentou impugnação à penhora (Id. 55096578). Em sua defesa, arguiu, em suma: a) a quitação integral da dívida, mediante acordo celebrado com a empresa de cobrança "RECOVERY", juntando "Carta de Quitação"; b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza salarial, indispensável ao seu sustento e de sua família. Pugnou pela extinção da execução e pela liberação imediata dos valores. Instada a se manifestar, o exequente apresentou petição na qual rechaçou os argumentos da executada. Aduziu que a carta de quitação apresentada não corresponde ao contrato objeto da presente execução, tratando-se de dívida diversa. Defendeu a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade salarial e requereu o prosseguimento do feito com a liberação dos valores em seu favor, juntando planilha de débito atualizado (Id. 64790018). A executada voltou a se manifestar (Id. 69768257), reiterando seus argumentos. O exequente, em nova petição (Id. 71411242), também reiterou sua posição. Decido. Cinge-se a controvérsia dos autos em duas questões centrais: (I) a ocorrência de pagamento da dívida executada e a consequente extinção do feito; e (II) a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente. DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO A executada sustenta a extinção da obrigação por meio de quitação, apresentando para tanto o documento de Id. 55096582. O pagamento, como é cediço, é o meio por excelência de extinção das obrigações e, uma vez comprovado nos autos, acarreta a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O ônus de provar o pagamento, contudo, recai sobre quem o alega, ou seja, o devedor, conforme a regra do art. 373, II, do CPC. Ademais, o instrumento de quitação, para que seja válido e eficaz, deve especificar a dívida que está sendo quitada, a fim de que não pairem dúvidas sobre a qual obrigação o pagamento se refere, nos termos do art. 320 do Código Civil. Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente execução tem por objeto o "Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças" identificado pelo número de Contrato/Carteira 256573288 (fl. 35 do Id. 6758704). Por outro lado, a "Carta de Quitação" apresentada pela executada (Id. 55096582) faz referência expressa e exclusiva à "Renegociação: 0006142982-9005-0229473-288". A divergência entre os números identificadores das obrigações é manifesta e incontornável. A executada não logrou êxito em produzir qualquer prova mínima que vinculasse o pagamento efetuado à empresa "RECOVERY" à dívida específica que fundamenta esta execução. A simples alegação de que a empresa de cobrança representava o banco, sem a demonstração de que a negociação envolveu o contrato aqui discutido, é insuficiente para comprovar a quitação. Dessa forma, não tendo a executada se…
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