Processo 0031765-25.2023.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031765-25.2023.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0031765-25.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. C. M. D. C. S., MARIVANE TELES DA COSTA, ALAX SILVA SOUZA REU: MUNICIPIO DE MACAPA, ESTADO DO AMAPA, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Saneado o feito (ID 18688662), foi deferida a prova pericial requerida pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. Nomeada a perita (ID 24431252), esta apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.500,00 (ID 24540612). O ESTADO DO AMAPÁ (ID 25500620) impugnou o valor proposto, pleiteando sua fixação em R$ 560,42, conforme Portaria nº 74996/2025-GP do TJAP. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ (ID 25964068) sustentou que o custeio deve recair integralmente sobre o São Camilo e, subsidiariamente, postulou a moderação do valor. Aberta vista ao Hospital São Camilo, o prazo transcorreu sem manifestação. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 95, caput, do CPC que as despesas com a perícia ficam a cargo da parte que houver requerido a prova. No caso, a perícia foi originariamente requerida pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, em contestação (ID 16114952) e reiterada em manifestação posterior (ID 18873168), em que postulou expressamente a indicação de perito e a apresentação de proposta de honorários. A circunstância de o Estado do Amapá haver, em momento posterior ao saneamento, ratificado interesse na perícia já deferida e apresentado quesitos (ID 19688656) não autoriza a divisão do encargo. A apresentação de quesitos é faculdade conferida a todas as partes pelo art. 465, §1º, III, do CPC, e não se confunde com o requerimento da prova. Idêntico raciocínio aplica-se ao Município de Macapá, que sequer manifestou interesse afirmativo na produção pericial. Incumbe, portanto, à SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO o adiantamento integral dos honorários, ressalvada a apuração final do encargo na fase de sucumbência. Quanto ao valor, a Portaria nº 74996/2025-GP do TJAP, invocada pelos entes públicos, regulamenta o pagamento de honorários periciais com recursos do Poder Judiciário em favor de beneficiários da gratuidade da justiça (art. 95, §3º, II, do CPC e Resolução CNJ nº 232/2016). Não vincula, pois, a fixação dos honorários quando o adiantamento se dá por parte privada, hipótese em que prevalecem os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A proposta da perita está fundamentada em plano de trabalho de 25 horas, com valor-hora compatível com a remuneração usual de médica especialista. Considerada a complexidade da matéria, que envolve diagnóstico de encefalopatia hipóxico-isquêmica em recém-nascido e investigação de nexo causal em três unidades hospitalares distintas, o montante proposto guarda razoabilidade com o trabalho a ser desempenhado. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta apresentada pela perita e FIXO os honorários periciais em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a serem integralmente adiantados pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, ressalvada a apuração final do encargo na fase de sucumbência. Deverá a requerente da prova promover o depósito integral do valor, em conta judicial vinculada, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perita, por e-mail, para dar início aos trabalhos,…

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