Processo 0031773-63.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031773-63.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0031773-63.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$ 100.000,00 Autor(s):   RICARDO DE ASSIS DIAS PEREIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Dom João VI, 392 - LONDRINA/PR Réu(s):   CARINE PEREIRA MARQUES DA COSTA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua da Lapa, 385 - Bela Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-050 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0022-81) Avenida Ayrton Senna da Silva, 600 sala 201 - Palhano I - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Terceiro(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuck, 136 - MARINGÁ/PR RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, cumulada com pedido liminar, ajuizada por Ricardo de Assis Dias Pereira em face de Carine Pereira Marques Costa, alegando na inicial que, no dia 10 de dezembro de 2023, por volta da 1h40, trafegava pela Rua Paraíba, em Londrina/PR, dirigindo seu veículo Fiat Strada, placa PYW0D87, quando, ao cruzar a Rua Benjamin Constant para acessar a Rua Quintino Bocaiúva, foi surpreendido pelo veículo da ré, um Jeep Compass, placas RHK0B74, que avançou o sinal vermelho e causou a colisão. O autor sustenta que no veículo da ré estavam duas mulheres trajando roupas festivas, supostamente sob influência de álcool. Afirma ainda que, após o acidente, a ré evadiu-se do local sem prestar qualquer assistência. As informações sobre o veículo da ré teriam sido obtidas graças a um motorista que testemunhou o acidente e perseguiu o Jeep Compass para anotar a placa. Em razão do impacto, o autor sofreu fratura em duas costelas e uma lesão ocular provocada pelo acionamento do airbag. Relata ainda que seu veículo era seu instrumento de trabalho e ficou completamente destruído (perda total), estando avaliado em R$ 55.000,00, postulando a condenação da ré ao ressarcimento do valor do automóvel. Alegou também que, além das lesões físicas, sofreu forte abalo emocional devido à conduta da ré, especialmente pela omissão de socorro e tentativa de fuga, o que teria agravado seu sofrimento psicológico, pleiteando a compensação moral em R$ 25.000,00. O autor afirma que trabalhava como autônomo no transporte de mercadorias, com rendimento médio de R$ 3.500,00 mensais, de cuja renda restou privado, postulando indenização por lucros cessantes a ser liquidada em fase posterior à sentença. Requereu a expedição de ofício à Guarda Civil Municipal para a obtenção dos registros a partir das câmeras de segurança instaladas no local do sinistro. Postulou, por fim, a assistência judiciária gratuita (mov. 1). A decisão proferida no movimento 12.1 concedeu a medida liminar pleiteada pelo autor, determinando a expedição de ofício à Guarda Civil Municipal de Londrina para que apresentasse as gravações das câmeras de segurança que registraram o acidente. Deferiu, ainda, a assistência judiciária gratuita ao autor. Citada, a ré habilitou advogado e apresentou contestação, denunciando à lide a HDI Seguros S/A, com quem mantém contrato de seguro (apólice nº 01.019.431.618511), que cobre danos a terceiros. Sustentou que o Fiat Strada, supostamente de…

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