Processo 0031778-82.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0031778-82.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031778-82.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : ERICO MILIAN VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA (OAB TO008870) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO AD HOC . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidor público contra acórdão que afastou a configuração de desvio de função e indeferiu o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do alegado exercício das atribuições de Escrivão de Polícia. O embargante sustenta omissão, premissa fática equivocada e violação às regras de distribuição do ônus da prova, alegando que os documentos juntados demonstrariam o exercício contínuo das funções do cargo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material na apreciação das provas relativas ao alegado desvio de função; e (ii) estabelecer se houve incorreta distribuição do ônus da prova ao exigir do autor demonstração robusta do exercício habitual das atribuições de Escrivão de Polícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou expressamente os documentos juntados aos autos, consignando ter realizado análise minuciosa do conjunto probatório constante dos eventos processuais indicados pelo autor. 5. A documentação apresentada revelou, predominantemente, boletins de ocorrência extraídos de sistema policial nos quais o nome do autor figurava apenas em campo administrativo de impressão, circunstância compatível com as atribuições ordinárias do cargo de assistente administrativo. 6. As designações do autor como “Escrivão ad hoc ” ocorreram de forma episódica e descontínua, concentradas em curtos períodos temporais, seguidos de extensos intervalos sem exercício das funções do cargo paradigma. 7. A demonstração seletiva de documentos produzidos em anos distintos não comprova exercício permanente, habitual e contínuo das atribuições exclusivas de Escrivão de Polícia. 8. O ônus de comprovar o alegado desvio de função incumbe ao autor, por constituir fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Atos administrativos eventuais, elaboração de certidões burocráticas e impressão de relatórios sistêmicos configuram atividades operacionais acessórias, insuficientes para caracterizar substituição integral e permanente das funções típicas de polícia judiciária. 10. A insuficiência do conjunto probatório afasta a incidência da Súmula 378 do STJ e impede o reconhecimento do alegado desvio funcional. 11. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento : "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas produzidas nos autos. 2. A caracterização do desvio de função exige demonstração robusta do exercício habitual, permanente e contínuo das…
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