Processo 0031779-44.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0031779-44.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0031779-44.2026.8.16.0000   Recurso:   0031779-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s):   LMV COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO     1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0031779-44.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 23.1, proferida em 12.02.2026, pelo digno Magistrado Doutor Eugênio Giongo, nos Embargos à Execução n.º 0014504-91.2025.8.16.0170, opostos pela agravante LMV COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. em desfavor da agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA INTEGRAÇÃO – CRESOL INTEGRADO, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0012589-07.2025.8.16.0170, proposta por esta em face daquela, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Embargante e determinou o recolhimento do preparo sob pena de cancelamento da distribuição.   Alega a Embargante/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) caso seja compelida ao imediato pagamento das despesas processuais, haverá sério risco de inviabilização do exercício do direito de defesa, com a possibilidade de extinção do processo por ausência de preparo; b) “[...] não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. [...]” (pág. 05); c) “[...] A empresa agravante atravessa momento de significativa instabilidade econômica, situação que pode ser claramente verificada pela quantidade de demandas judiciais atualmente em trâmite nas quais figura como parte. [...]” (pág. 07); d) exigir o recolhimento imediato das custas representa medida excessivamente gravosa.   Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada. Ao final, postula o provimento do recurso para a concessão do benefício.   Por meio do despacho por mim proferido no mov. 12.1 (do AI), determinou-se a intimação da Exequente/Agravante, nos seguintes termos:   “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que a Agravante interpôs o recurso ora em análise, visando, apenas, a concessão da gratuidade da justiça, haja vista o requerimento de concessão da benesse indeferido na origem (mov. 23.1 – da ação) sem a comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira.   Ora, da análise recursal, vê-se que, embora a parte Agravante tenha solicitado a concessão da benesse, não colacionou qualquer documento que elucidasse a sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei.   2. Dessa forma, intime-se a Agravante, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso:  a) cópia das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou de correspondentes isenções; b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da requerente, referente…

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