Processo 0031779-56.2023.8.16.0030

TJPR • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0031779-56.2023.8.16.0030
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3008-8198 - E-mail: FI-9VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031779-56.2023.8.16.0030   Processo:   0031779-56.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal:   Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   DORILDE RODRIGUES DE SOUZA representado(a) por BENEVAL RODRIGUES DE SOUZA Edson Rodrigues Polo Passivo(s):   JOZIR RODRIGUES Vistos, etc. EDSON RODRIGUES e outra, ingressaram em juízo com o presente pedido de registro tardio de óbito de JOZIR RODRIGUES, todos já qualificados nos autos, com fulcro nos argumentos descritos na exordial. A parte autora apresentou petição inicial (evento 1.1), com a juntada de documentos (eventos 1.2 a 1.19). O juízo concedeu as benesses da gratuidade da justiça à parte requerente e abriu vistas dos autos ao Ministério Público (evento 12.1). O Ministério Público pugnou pela realização de diligências (evento 15.1). O juízo acolheu a cota ministerial, e determinou a intimação da parte autora (evento 18.1). A parte se manifestou e juntou documentação (evento 21.1/2). Restou informado o falecimento da autora Dorilde (evento 24.1/2). Restou tombada documentação relativo ao ofício expedido (evento 26.1/2). O juízo abriu vistas ao órgão ministerial (evento 27.1), o qual se manifestou ao evento 33.1. A parte autora juntou documentação (evento 40.1/4). A audiência de instrução restou realizada, oportunidade em que restou colhido o depoimento pessoal dos requerentes e inquiridos duas informantes, bem como restou revogado o benefício da gratuidade da justiça (evento 41.1). É o relato. Os autos vieram conclusos. Decide-se. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende o registro de óbito tardio de Jozir Rodrigues, deduzida com amparo na regra contida no artigo 78 da Lei 6.015/1973. Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Examinando os autos, verifica-se que merece procedência o pedido inicial, tendo em vista que a alegação exposta na inicial se encontra suficientemente demonstrada pelas provas produzidas no processado. Com efeito, analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o requerente é irmão do falecido, a qual teria vindo a óbito no dia 26 de fevereiro de 1998, sendo sepultada no Cemitério Municipal Jardim São João Batista, no jazigo número 231.18-1, neste Município de Foz do Iguaçu, não tendo sido lavrado o competente assento de óbito. Em depoimento pessoal, declinou o requerente que seu irmão Jozir faleceu em Foz do Iguaçu em um hospital que acredita ser a Santa Casa, de derrame em torno de 1997 e 1998. Afirmou que seu irmão era deficiente, não era casado e não possuía filhos, sendo seu velório ocorrido na residência onde aquele residia, na Rua Surubi 537 do bairro Profilurb. Aduziu que seu irmão foi enterrado no cemitério do centro em um túmulo da família com os demais familiares, não se recordando da data do falecimento deste. No mesmo sentido foi o depoimento pessoal de Beneval, o qual afirmou que o extinto era seu cunhado, irmão de sua esposa falecida Dorilde Silva, não se recordando do dia e mês do falecimento,…

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