Processo 0031780-13.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031780-13.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238322760, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 04- quatro carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada por VALDIR FERREIRA DE BARROS em face de GRÊMIO RECREATIVO CULTURAL ESCOLA DE SAMBA, ELIANE DA SILVA BEZERRA, MIZAEL CORREIA DE SOUSA FILHO e SILVANA OLIVEIRA ARÃO. Alega o autor ser associado da agremiação ré. Sustenta que, quando do ano de 2022, teria ocorrido indevida usurpação de poder, consubstanciada em conduta reputada fraudulenta, a qual culminou no empossamento da diretoria composta pelos demais demandados. Requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, com o objetivo de destituir os réus dos cargos que atualmente ocupam na associação. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. . O juízo determinou a emenda da inicial, havendo a parte autora se manifestado, consoante id. 237216079. Relatado, passo a decidir. Considerando o comprovante de recolhimento das custas judiciais juntado aos autos sob o Id. 237216079, reputo prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O provimento de urgência pleiteado reclama a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o autor alega a ocorrência de usurpação de poder no âmbito da associação ré, consubstanciada em posse que reputa irregular ou fraudulenta, ocorrida no ano de 2022, com o consequente empossamento da diretoria composta pelos demais demandados. Todavia, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da necessidade de dilação probatória para apuração das circunstâncias que envolveram o processo de escolha e investidura da atual diretoria da agremiação. De igual modo, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque os fatos narrados remontam ao ano de 2022, revelando-se pretéritos e já consolidados no tempo, o que afasta a caracterização da urgência necessária à concessão da medida liminar, especialmente diante do lapso temporal decorrido até o ajuizamento da demanda. Nesse contexto, a concessão da…
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