Processo 0031780-46.2024.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0031780-46.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$39.060,79 Autor(s): ALCINIR DEJESUS PINTO Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos em saneamento. I – Impugnação à Justiça Gratuita. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Na medida em que a afirmação é dotada de presunção, à parte contrária incumbe a prova da falta de sinceridade da postulação, demonstrando, por provas hábeis, a suficiência de recursos do assistido para o custeio do processo, o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, mantenho o benefício. Sem prejuízo de eventual revisão do pleito, se for reiterado e as partes fizerem prova do alegado. II – Prescrição. A controvérsia diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese repetitiva: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No referido julgamento, a Corte Superior assentou que o saque integral do principal configura ciência suficiente da eventual lesão ao direito, pois é nesse momento que o participante toma conhecimento do valor considerado devido pela instituição financeira, inexistindo expectativa de novos créditos pretéritos. Ressaltou-se, ainda, que a adoção de termo inicial diverso — condicionado à obtenção de extratos ou à iniciativa do credor — comprometeria a segurança jurídica, ao submeter o início da prescrição ao arbítrio do titular do direito. No caso concreto, verifica-se que o saque integral do principal ocorreu em 17.12.2013, por ocasião da aposentadoria do autor, conforme extrato anexado ao autos (mov. 1.6, p. 3), inexistindo saldo remanescente após tal data. O autor sustenta que não haveria comprovação inequívoca do saque integral nem da ciência dos alegados prejuízos, defendendo a necessidade de dilação probatória para apuração do termo inicial da prescrição. Tal alegação, contudo, não prospera. Isso porque o extrato de mov. 1.6 foi apresentado pelo próprio autor e demonstra de forma clara a realização do saque integral em 17.12.2013, sem qualquer saldo posterior na conta vinculada. Ademais, a autenticidade do documento e a data do saque não foram impugnadas. Conforme expressamente decidido no Tema 1.387, o termo inicial do prazo prescricional é objetivo e coincide com o saque integral do principal, independentemente de posterior análise de extratos, revisão contábil ou alegação de ciência tardia das supostas irregularidades. A ciência jurídica do alegado dano decorre do próprio…
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