Processo 0031782-22.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0031782-22.2024.8.27.2729/TO AUTOR : FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) RÉU : CONSTRUTORA T.O.S LTDA ADVOGADO(A) : ELISABETE SOARES DE ARAÚJO (OAB TO03134A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por FABIANO COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de CONSTRUTORA T.O.S EIRELI , todos nos autos qualificados. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 29, CONT1 , seguida de réplica pela autora no evento 32, REPLICA1 . Instadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide NO evento 38, PET1 e a parte autora requereu a produção de provas orais e documentais ( evento 39, PET1 e evento 45, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento ser desnecessária dilação probatória, porquanto o processo está maduro para julgamento com as provas documentais já constantes dos autos, conforme será possível constatar pela fundamentação aqui adotada, sendo o caso de julgamento dos autos no estado em que se encontra, em estrita observância ao artigo 355, I do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Estão presentes os pressupostos processuais e INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da requerida por absoluta falta de comprovação de sua hipossuficiência. Em relação à contestação apresentada no evento 29, CONT1 , AFASTO as preliminares arguidas e deixo de reconhecer a revelia, passando à análise do mérito com base no acervo fático-probatório. A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o sagrado exercício do contraditório e ampla defesa. Os fatos estão pormenorizadamente apontados, juntamente com os fundamentos jurídicos, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados. Vale dizer: a petição também trouxe o minimum minimorum em matéria probatória. Aliás, a inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda. A legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção e dos fatos materiais descritos na inicial. Por outro lado deve ser lembrado que “A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com a pretensão deduzida na inicial” (TJ-MG - AC: 10024111208195001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 15/07/2015, Data de Publicação: 24/07/2015), de modo que se o julgador tiver que fazer um exame relativamente aprofundado de provas, a questão deve ser resolvida como juízo de procedência ou improcedência. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. STATUS ASSERTIONES. JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 2. O Tribunal de origem não deixou de apreciar a questão da ilegitimidade passiva do recorrido, aventada nas contrarrazões de apelação, por entendê-la preclusa. Pelo contrário, ela foi analisada e rejeitada. 3. Sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da…
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